terça-feira, 16 de abril de 2013

JORNADA 12X36 - CUIDADORES DE IDOSOS - ALTERAÇÕES DIREITOS DOS DOMÉSTICOS



Atualmente, as empregadoras  estão preocupadas com a  nova EC 72/2013, pois as alterações refletem nos  cuidadosas de idosos .

Primeiramente, na Classificação Brasileira de Ocupações, onde o cuidador de idosos é conceituado como TRABALHADOR DOMÉSTICO, como a empregada doméstica, a babá, a faxineira ou a cozinheira. Assim, o que vale para a empregada doméstica, ainda vale para o cuidador de idosos.

Não obstante, como a  profissão de cuidador  ainda não está regulamentada por lei federal, assim, muitas questões devem ser analisadas  a luz da lei do TRABALHADOR DOMÉSTICO.

Mas, com acima trazido com a recente alteração nas regras do trabalhador domestico,  diversos direitos concedidos ao empregado  celetista foram estendidos a aquele.

Uma discussão que surgiu a  três semanas era em relação a jornada 12x36 para os cuidadores de idosos. Assim, trazia o TST:

SÚM-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Como acima observa-se para se poder  conceder a jornada 12x36, deveria haver  instrumento coletivo para a fixação, todavia, essa hipótese não existe para  o domestico.

Dessa forma, no recente julgado do TST,  AIRR-1272-74.2012.5.03.0139, julgamento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trablho, a  exigência de negociação coletiva para a fixação da jornada de 12x36 não se aplica a cuidadores de idosos que trablham em ambiente familiar.

JULGADO :

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA ESPECIAL DE PLANTÃO (12X36 HORAS). PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA PARA A GENERALIDADE DOS EMPREGADOS (SÚMULA 444, TST), SALVO OS EMPREGADOS DOMÉSTICOS QUE SEJAM CUIDADORES DE IDOSOS OU DOENTES DA FAMÍLIA EMPREGADORA, RECENTEMENTE ABRANGIDOS PELA EC Nº 72, PUBLICADA EM 03.04.2013,CASOS EM QUE PODE PREVALECER A MERA PACTUAÇÃO BILATERAL ESCRITA ENTRE AS PARTES, REALIZADA ANTES OU DESDE A EC Nº 72/2013. A jurisprudência pacificou (Súmula 444, TST) que, no tocante ao mercado de trabalho no Brasil na área pública ou privada, considera-se válida, excepcionalmente, a jornada de trabalho de plantão denominada 12x36 horas, desde que prevista em lei ou em CCT ou ACT. No tocante à adoção dessa jornada de plantão (12x36 horas) no âmbito privado doméstico (Lei nº 5859/72), relativamente ao mister dos cuidadores de doentes ou idosos da família empregadora, em conformidade com a nova EC nº 72/2013, não se aplica o rigor formalístico da Súmula 444 do TST, podendo tal jornada ser pactuada por mero acordo bilateral escrito entre as partes. É que, neste caso, a família não visa estrito interesse pessoal e familiar, mas realiza também funções de assistência social e de seguridade social, na forma do caput do art. 194 da Constituição ("...conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social" - grifos acrescidos). A família, nesta relação doméstica de caráter assistencial e de seguridade social, agrega ou até mesmo substitui função e dever do Estado (art. 194, caput; art. 197; art. 203, caput e seus incisos; art. 226, caput; art. 227, caput), ressaltando-se, ademais, que o amparo devido aos idosos - seu direito constitucional fundamental (art. 230, caput, CF/88) - deve preferencialmente, segundo o Texto Máximo da República (art. 230, §1º, CF/88), ser executado em seus lares. Agravo de instrumento desprovido.
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA ESPECIAL (12X36 HORAS). TRABALHO EM FERIADOS NÃO COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. SÚMULA 444/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1272-74.2012.5.03.0139, em que é Agravante XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e Agravada XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
                     O TRT da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada.
                     Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.
                     Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
                     TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO.
                     PROCESSO ELETRÔNICO.
                     É o relatório.
                     V O T O
                     I) CONHECIMENTO
                     Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
                     II) MÉRITO
                     JORNADA ESPECIAL (12X36 HORAS). TRABALHO EM FERIADOS NÃO COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. SÚMULA 444/TST.
                     O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.
                     No agravo de instrumento, a Reclamada reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
                     Contudo, a argumentação da Reclamada não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis:
    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/10/2012 - fl. 163; recurso apresentado em 26/10/2012 - fl. 164).
    Regular a representação processual, fl(s). 122 e 123.
    Satisfeito o preparo (fls. 125-verso, 151 e 152).
    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
    Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
    Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento, portanto, restringe-se aos casos em que tenha havido contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição da República, a teor do art. 896, parágrafo 6º, da CLT. Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, suposta divergência jurisprudencial.
    Registro ainda que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, dado o entendimento que se contém na sua Súmula 442.
    Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstrou violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República (art. 5º, incisos II e LV; art. 7º, inciso XXVI) ou contrariedade de súmula, como exige o preceito legal citado.
    Ab initio, revela-se imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (Constituição da República, art. 5º, inciso II) quando a sua verificação demande rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
    Outrossim, como inexistiu prejuízo processual à recorrente, na medida em que foi observado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, não há se falar em violação à literalidade do inciso LV do artigo 5º da Carta Magna.
    Por fim, não constato violação ao artigo 7º, XXVI, da CR/1988, pois a r. sentença de fls. 124/126, confirmada pelo v. acórdão de f. 162, não negou validade a norma coletiva; apenas fundamentou que o regime de 12x36 permite o labor aos domingos sem compensação ou remuneração, mas o mesmo não ocorre com os feriados laborados.
    A propósito, ressalto que tal entendimento encontra guarida na novel súmula 444, do C. TST, o que também desautoriza o seguimento do recurso, por não ser razoável supor que o Colendo TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (artigo 896, §4º, da CLT e Súmula 333/TST).
    CONCLUSÃO
    DENEGO seguimento ao recurso de revista" (g.n).
                     Registre-se, em primeiro plano, o tema do título jurídico (mero contrato, CCT ou ACT) inerente às jornadas de plantão 12x36 horas. É que a jurisprudência pacificou (Súmula 444, TST), que, no tocante ao mercado de trabalho no Brasil na área pública ou privada, considera-se válida, excepcionalmente, a jornada de trabalho de plantão denominada 12x36 horas, desde que prevista em lei ou em CCT ou ACT.
                     No tocante à adoção dessa jornada de plantão (12x36 horas) no âmbito privado doméstico (Lei nº 5859/72), relativamente ao mister dos cuidadores de doentes ou idosos da família empregadora, agora abrangidos pela EC nº 72/2013, não se aplica o rigor formalístico da Súmula 444 do TST, podendo tal jornada ser pactuada por mero acordo bilateral escrito entre as partes. É que, neste caso, a família não visa estrito interesse pessoal e familiar, mas realiza também funções de assistência social e de seguridade social, na forma do caput do art. 194 da Constituição ("...conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social - grifos acrescidos).
                     A família, nesta relação doméstica de caráter assistencial e de seguridade social, agrega ou até mesmo substitui função e dever do Estado (art. 194, caput; art. 197; art. 203, caput e seus incisos; art. 226, caput; art. 227, caput), ressaltando-se, ademais, que o amparo devido aos idosos - seu direito constitucional fundamental (art. 230, caput, CF/88) - deve preferencialmente, segundo o Texto Máximo da República (art. 230, §1º, CF/88), ser executado em seus lares.
                     Em segundo plano, registre-se que o TRT negou provimento ao apelo da Reclamada e deu parcial provimento ao da Reclamante para acrescentar à condenação os reflexos da dobra dos feriados no FGTS, considerando a natureza salarial da verba (inciso I do artigo 8º da Lei n. 8.212/91); quanto aos temas restantes, confirmou a r. sentença recorrida (fl. 124/126) por seus próprios fundamentos.
                     Para melhor esclarecimento, convém que se transcreva a fundamentação da sentença em relação ao tema "feriados":
    "Feriados laborados.
    A reclamante sustenta que laborou em feriados, sem o devido pagamento em dobro.
    A reclamada defende-se dizendo que eventual labor em feriados não poderia ser considerado para pagamento em dobro, ma vez que a autora laborava em regime de 12x36, conforme autorização convencional, sendo que é inerente a este regime o labor em alguns feriados.
    Não assiste razão à reclamada.
    Ao contrário dos domingos, o trabalho nos feriados civis e religiosos não está compreendido na compensação existente nesse sistema, devendo ser remunerado em dobro, por não se confundir com as 36 horas consecutivas de repouso para cada 12 horas trabalhadas (art. 9º da Lei n. 605/49). Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado na OJ n. 14 das Turmas deste Egrégio Tribunal Regional.
    Examinados os cartões de ponto (fls. 64-95) em confronto com as fichas financeiras (fls. 57-63), observa-se o labor em feriado, sem o devido pagamento em dobro ou folga compensatória.
    Cite-se, a título de exemplo, o feriado do dia 1º de janeiro de 2011 (fl. 66), trabalhado pela reclamante, sem correspondente folga compensatória ou pagamento nos termos do art. 9º da Lei n. 605/49, consoante se extrai da ficha financeira de fl. 59.
    Destarte, condena-se a reclamada a pagar à autora a dobra pelos feriados trabalhados, observados os cartões de ponto juntados aos autos" (g.n).
                     Os feriados definem-se, no Direito do Trabalho, como "lapsos temporais de um dia, situados ao longo do ano-calendário, eleitos pela legislação em face de datas comemorativas cívicas ou religiosas específicas, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador".
                     Em virtude de suas finalidades pessoais - que os vinculam a objetivos de medicina e segurança do trabalho - e de suas finalidades comunitárias - que os colocam como instrumento essencial à integração familiar, social e política do trabalhador - será sempre devida a fruição efetiva dos dias de repouso.
                     Tratando-se do regime denominado 12 por 36 horas, pelo qual a cada 12 horas laboradas o trabalhador descansa 36 horas, a jurisprudência desta corte já firmou o entendimento de ser devido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, conforme o teor da Súmula 444/TST, in verbis:
    "JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas".
                     Ademais, os preceitos constitucionais (arts. 7º, XXII, 196, 197 e 200, II, da CF) colocam como valor intransponível o constante aperfeiçoamento das condições de saúde e segurança laborais, assegurando até mesmo um direito subjetivo à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
                     Portanto, por estar a decisão regional em consonância com a Súmula 444/TST, e a teor do art. 896, §4º, da CLT c/c a Súmula 333 desta Corte, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. Incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados.
                     Pelo seu acerto, portanto, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
                     ISTO POSTO
                     ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
                     Brasília, 10 de abril de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator" FONTE: (https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1272&digitoTst=74&anoTst=2012&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0139)

quarta-feira, 27 de março de 2013

GRANDES ALTERAÇÕES - MUDANÇAS EM 2013 – DOMÉSTICAS – DIGNIDADE - PEC



GRANDES ALTERAÇÕES – DOMÉSTICAS – DIGNIDADE


As domésticas, a cada dia mais, garantem direitos que pela CLT já são concedidos aos empregados da iniciativa privada. Assim a PEC do deputado federal Carlos Bezerra (PMDB-MT), a matéria estende à essa categoria direitos como o controle da jornada de trabalho, com limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, horas extras, FGTS obrigatório e seguro-desemprego.

Os direitos ampliados pela PEC aos Domésticos têm aplicação imediata, concedendo a essa classe dignidade e garantias. Assim, cada vez mais a profissão do doméstico vai ficar escassa, como nos EUA, onde lá paga-se bem e poucas famílias possuem condições de manter-los.

Contudo, com essas mudanças geraram outros efeitos, pois os empregadores exigiram mais, com isso o empregado deverá se profissionalizar mais com cursos de culinária e administração do lar.

Também, com as alterações outras mudanças ocorrerão, até mesmo imobiliárias, tendo em vista que quanto maior a residência maior será o numero de empregados e impostos a serem recolhidos.

Não obstante,  alguns outros temas precisarão ser analisados quanto: o adicional noturno, salário família, seguro contra acidente de trabalho, indenização em caso de despedida por justa causa.

Isto exposto, nobres amigos as novas regras tem aplicação imediata.Para melhores esclarecimentos, convido-os a olharem a nossa página: AULA - SEMESTRE 2012 - DOMÉSTICA E OS SEUS REAIS DIREITOS



MATÉRIAS INTERESSANTES DO TST:

(http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/trabalhador-domestico-caminha-para-superar-discriminacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)


"A Constituição da República de 1988 incluiu, no artigo 7º, 34 direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. O parágrafo único deste artigo, porém, limitava aos trabalhadores domésticos apenas nove dos 34 direitos. Ficaram de fora, por exemplo, o FGTS, as horas extras, o adicional noturno e até mesmo a limitação da jornada às oito horas diárias e 44 semanais.

Os trabalhadores domésticos foram os únicos a manter essa condição de discriminação até os dias atuais, mesmo compondo a categoria profissional mais numerosa do país. Esse é o entendimento da ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Miranda Arantes, para quem um dos fatores responsáveis por essa desigualdade é a permanência de resquícios escravagistas no tratamento dispensado ao trabalhador doméstico.

Mas essa realidade está com os dias contados: com a aprovação do Projeto de Emenda Constitucional nº 478/2010 (PEC das Empregadas Domésticas) pela Câmara dos Deputados, em dois turnos, e pelo Senado Federal, em primeiro turno, a categoria passará a ter direito a até 17 dos 34 direitos do artigo 7º - entre eles a jornada de 44 horas semanais, FGTS e horas extras. Para sacramentar a mudança, falta ainda a apreciação e votação, pelo Senado, em segundo turno.

A ampliação desses direitos sempre gerou grande discussão, e um dos principais argumentos era o da manutenção dos empregos domésticos. Afinal, a sociedade conseguirá arcar com os custos? Haverá desemprego?

Na opinião do professor de Relações do Trabalho da Universidade de São Paulo (USP) José Pastore, a extensão desses direitos criará novos problemas sem resolver um antigo e principal, que é a informalidade da maioria das empregadas domésticas. Entretanto, para Antônio Ferreira de Barros, presidente e fundador do Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do Distrito Federal, que representa 87 mil trabalhadores, a sanção da PEC 487 é aguardada com grande expectativa pela categoria. "A extensão desses direitos não vai gerar desemprego, muito pelo contrário: vai abrir o mercado de trabalho, pois muitos trabalhadores que estão na informalidade passarão a se interessar pela profissão", acredita.

O empregado doméstico é definido pelo parágrafo 1º da Lei nº 5.859/1972 como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas". São considerados empregados domésticos também o cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos e caseiro (quando o sítio ou local onde exerce sua atividade não tenha fim lucrativo). 

Entre as empregadas domésticas propriamente ditas – profissionais que executam as tarefas rotineiras de uma casa – existem aquelas que vivem no local de trabalho e recebem salário mensal, além de casa e comida. Há também as que se deslocam todos os dias para a residência em que trabalham, as chamadas mensalistas, e, por fim, as diaristas, que prestam serviços em várias casas e recebem salário diário.
Segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dos sete milhões de empregados domésticos no Brasil, apenas 26% têm carteira assinada. Também a Secretaria de Políticas para as Mulheres avalia a existência de cerca de 7,2 milhões de pessoas no serviço doméstico no Brasil. Desse total, 92% são mulheres e, destas, 60% são negras.

Histórico escravagista
A cultura do trabalho doméstico é um aspecto marcante da sociedade brasileira. A economista e professora Hildete Pereira de Melo, da Universidade Federal Fluminense (UFF), especialista em estudos de gênero, observa, no artigo "O serviço doméstico remunerado o Brasil: de criadas a trabalhadoras", que a origem do serviço doméstico no Brasil não difere muito da ocorrida nos Estados Unidos, pois, tanto aqui quanto lá, antes da abolição da escravidão, os escravos eram encarregados de realizar as tarefas do lar.

Por isso, entre outros aspectos, o trabalho doméstico no Brasil nunca foi valorizado, a remuneração nunca foi digna e sempre houve ausência do cumprimento dos direitos, sem contar a ocorrência de abuso nas relações. Matilde Ribeiro, ex-secretária especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República do governo Lula, avalia que a desvalorização tem origem no período da escravidão, que se prolongou por quase quatro séculos, no qual as mulheres negras estiveram à frente da organização de lares, alimentando filhos e famílias de escravocratas em meio à violência física e sexual.
Após a abolição da escravatura, "o trabalho doméstico representou a possibilidade de sustentabilidade das famílias negras", afirmou Matilde. Contudo, as mulheres negras continuaram subjugadas a jornadas semelhantes à escravidão, recebendo em troca alimentação e moradia, como forma de pagamento.
Convenção nº 189 da OIT
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), sempre atenta às condições de trabalho e direitos dos trabalhadores, aprovou, em junho de 2011, a Convenção Internacional do Trabalho nº 189, que assegura melhores condições de trabalho aos empregados domésticos no mundo. Primeira norma mundial dirigida aos trabalhadores domésticos, a convenção entrará em vigor em setembro de 2013, e obriga os países que a ratificarem a adotar medidas que assegurem "a promoção e a proteção efetivas dos direitos humanos de todos os trabalhadores domésticos".  O Brasil, até o momento, não a ratificou, mas as perspectivas nesses sentidos são boas, pois os delegados brasileiros representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo na OIT votaram pela sua aprovação.

Entre as inovações trazidas pelo documento está o estabelecimento de idade mínima para o trabalho doméstico, de acordo com as convenções associadas ao tema; a adoção de medidas efetivas que assegurem proteção efetiva contra todas as formas de abuso, assédio e violência; a disciplina da jornada de trabalho, garantindo igualdade de tratamento em relação aos demais trabalhadores; e remuneração mínima para a categoria, sem discriminação de sexo, entre outras.

Lacunas e fragilidades 

Em janeiro de 2013, a OIT divulgou seu primeiro estudo sobre o trabalho doméstico no mundo, que levou em consideração três pontos fundamentais para avaliar as condições de trabalho entre esses empregados: horas trabalhadas, salários e direito à licença maternidade. A conclusão foi de que as lacunas existentes na legislação trabalhista dos países são a causa das fragilidades dessas condições.  

O estudo, realizado em 117 países, verificou que 15,7 milhões de pessoas (quase 30% dos domésticos) estão totalmente excluídos de qualquer tipo de cobertura por legislação trabalhista, sendo que apenas 5,2 milhões (10%) têm acesso, atualmente, à proteção jurídica igual à dos demais. Ainda segundo o estudo, dos 52 milhões de empregados domésticos no mundo, 83% são mulheres. Outro dado relevante é que 93% desses trabalhadores no Cone Sul (Brasil, Argentina, Uruguai, Chile e Paraguai) são mulheres, e o Brasil é o país que mais emprega.

Os salários também foram considerados baixos: 42,5% dos trabalhadores (22,4 milhões) não recebem sequer um salário mínimo. Nesse sentido, a OIT recomendou aos governos a implementação de políticas de salário mínimo, para proteger os trabalhadores da exploração e de salários injustos. No caso das horas trabalhadas, evidenciou-se a jornada excessiva, e 45% dos empregados não têm garantido o descanso semanal.

Conquista de direitos ao longo dos anos

Criada em 1943 e regulamentada pelo Decreto Lei nº 5.452/1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabeleceu as normas reguladoras das relações individuais e coletivas de trabalho no Brasil, não contemplou os trabalhadores domésticos, excluindo-os completamente da aplicação dos direitos trabalhistas. O artigo 7º é taxativo ao dispor que os preceitos ali constantes não se aplicam aos empregados domésticos, "assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas".

Ao longo do tempo, porém, a situação foi mudando, embora lentamente. Somente com a Lei nº 5.859/1972, regulamentada em 1973, os trabalhadores domésticos obtiveram alguns direitos, como o registro na carteira de trabalho. Considerada a maior conquista da categoria, a assinatura da carteira possibilitou o reconhecimento da profissão e a garantia dos direitos previdenciários como salário maternidade, auxílio-doença, aposentadoria e pensão, entre outros. A lei também assegurou o direito a férias remuneradas de 20 dias úteis.

A Constituição Federal de 1988 consolidou outros direitos, como o salário mínimo, a irredutibilidade do salário, o direito ao reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, 13º salário, repouso semanal remunerado, licença maternidade de 120 dias, licença paternidade de cinco dias, aviso prévio e aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por invalidez.

Outros avanços vieram com a Lei nº 11.324/2006, que estendeu aos domésticos o descanso remunerado em feriados, férias de 30 dias corridos e proibiu ao empregador descontar do salário o fornecimento de vestuário, higiene ou moradia. Essa lei também alterou a lei de 1972 para garantir a estabilidade provisória da gestante, vedando sua dispensa com ou sem justa causa até o quinto mês após o parto. Contudo, o FGTS, embora estendido à categoria por meio da Lei nº 10.208/2001, depende da vontade do empregador, ou seja, é facultativo.

Avanços na jurisprudência
Em decisão recente (de dezembro de 2012), o TST garantiu a uma empregada doméstica demitida antes de 2006 o direito à estabilidade provisória da gestante, só assegurada à categoria a partir daquele ano. A decisão, por maioria, foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que negou provimento ao recurso de embargos da empregadora e reconheceu o direito da doméstica, que será indenizada. O julgamento teve início em fevereiro de 2011, e, durante esse período, três ministros solicitaram vista para melhor examinar o recurso.

Antes da Lei nº 11.324/2006, o TST tinha decisões nos dois sentidos: alguns ministros defendiam a concessão do direito à estabilidade provisória, enquanto outros a negavam, uma vez que a Constituição não estendia aos empregados domésticos todos os direitos trabalhistas ali listados. No entanto, o parágrafo único do artigo 7º incluía o direito à licença de 120 dias da gestante, e o artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante à gestante a estabilidade provisória.

Com base nesses dispositivos, a Quinta Turma do Tribunal concedeu a estabilidade, e a empregadora opôs embargos à SDI-1. O relator, ministro Horácio de Senna Pires (aposentado), defendeu a manutenção da decisão da Turma com os mesmos fundamentos. Para o magistrado, não parecia razoável que a condição de doméstica fosse obstáculo à obtenção da proteção à mãe e ao bebê conferida de modo geral pela Constituição. O objetivo da norma, segundo ele, era lhes dar "segurança material durante algum tempo, amparando-os financeiramente desde a confirmação da gravidez". 
(Lourdes Cortes/CF)"



MATÉRIA REFERENTE AS DIÁRISTAS

(http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/diaristas-tambem-buscam-garantia-de-direitos?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue)

"Diaristas também buscam garantia de direitos


 
Os trabalhadores domésticos não subordinados são conhecidos como diaristas porque não trabalham de forma contínua, todos os dias, para o mesmo empregador, como o empregado doméstico. São eles que determinam os dias em que irão trabalhar e o valor das diárias, que recebem ao fim do dia trabalhado. O fato de poderem trabalhar para vários empregadores, numa relação autônoma, os difere do empregado doméstico subordinado.
O presidente do Instituto Doméstica Legal, Mário Avelino, estima a existência de dois milhões de diaristas no Brasil, sendo que apenas 500 mil contribuem para a Previdência Social. A informalidade da maioria das relações desse tipo acaba dificultando a garantia de direitos mínimos.
Projeto de lei
Um projeto de lei do Senado (PLS 160/2009), de autoria da senadora Serys Slhessarenko, propõe a definição de diarista como "todo trabalhador que presta serviços no máximo duas vezes por semana para o mesmo contratante, recebendo o pagamento pelos serviços prestados no dia da diária, sem vínculo empregatício". Ainda de acordo com o projeto, a diarista deve apresentar ao contratante comprovante de contribuição ao INSS como contribuinte autônomo ou funcional.
Uma das propostas do projeto, segundo sua autora, é acabar com a indefinição em relação a essa categoria de trabalhador, "que tanto prejudica contratantes e trabalhadores, pois fica a critério da sentença de cada juiz do trabalho". Outra justificativa é a necessidade de atender à reivindicação do movimento "Legalize sua doméstica e pague menos INSS", patrocinado pelas entidades organizadas das empregadas domésticas, que pretende a redução da contribuição social de empregado e empregador e a formalização da relação de emprego desses trabalhadores.
Enviado à Câmara dos Deputados, o projeto, convertido no Projeto de Lei (PL) 7279/2010 sofreu algumas alterações, entre elas a que reduz o número de dias constante da definição de dois para um. Com isso, a diarista que trabalhar mais de um dia por semana para o mesmo contratante deve ter reconhecido o vínculo de emprego.
Atualmente o projeto de lei se encontra na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, e depois seguirá para o Senado devido às alterações.
Jurisprudência
Como até o momento a profissão de diarista não foi regulamentada, cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre a existência ou não do vínculo de emprego. A jurisprudência do TST é no sentido de que o trabalho exercido pela diarista em dois ou três dias na semana não preenche o requisito da continuidade previsto no artigo 1º da Lei n.º 5.859/72.
Num dos casos que seguem este entendimento, uma diarista, ao buscar na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego, afirmou ter trabalhado às segundas, quartas e sextas-feiras das 9h às 19h30, e ainda limpava o escritório dos patrões às terças-feiras e sábados de 9h às 13h, recebendo por dia trabalhado. A empregadora, por sua vez, afirmou que a diarista prestava serviço no máximo duas vezes por semana somente em sua residência, mas não no escritório.
Após sentença desfavorável, ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença, entre outras razões, pela ausência da natureza contínua do trabalho, mas a decisão foi mantida diante do não conhecimento do recurso.
Em outro recurso, julgado pela Terceira Turma do TST, um empregador buscou se isentar de condenação da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), que reconheceu o vínculo de emprego com a babá de seus filhos, que havia prestado serviço durante três anos, por três dias por semana, sem registro de contrato na carteira de trabalho. Neste caso, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que houve continuidade na prestação de serviços, elemento necessário à caracterização de emprego doméstico.
Ao analisar o recurso do patrão, o ministro Alberto Bresciani observou que, apesar de incontroversa, a prestação de serviços era fragmentada, pois ocorria apenas em três dias da semana. Para a Turma, a caracterização do emprego exige a prestação de serviços "de natureza não eventual" (artigo 3º da CLT), e que a continuidade prevista na Lei nº 5.859/72 diz respeito, em princípio, às atividades desenvolvidas todos os dias da semana. A decisão, por maioria, julgou improcedente a reclamação trabalhista, ficando vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.
(Lourdes Cortes/CF)"

terça-feira, 5 de março de 2013

Trabalhadores domésticos ainda não têm todos os direitos trabalhistas

Trabalhadores domésticos ainda não têm todos os direitos trabalhistas

04/03/2013

Apesar da sua importância, os trabalhadores domésticos ainda não possuem os mesmos direitos trabalhistas das demais categorias profissionais. Segundo dados da Secretaria de Políticas para Mulheres, existem cerca de 7,2 milhões de pessoas no serviço doméstico no país, sendo quase 95% do sexo feminino.
Mesmo assim, a Constituição de 1988 garante aos empregados domésticos apenas 9 dos 34 direitos trabalhistas: salário mínimo; irredutibilidade do salário; 13º salário; repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos; férias anuais com pagamento do adicional de um terço do salário normal; licença-maternidade de 120 dias; licença-paternidade; aviso prévio de no mínimo 30 dias; e aposentadoria.
A situação pode mudar com a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 478, de 2010, que amplia os direitos dos trabalhadores domésticos. A matéria já foi aprovada pela Câmara dos Deputados e está em tramitação no Senado. A PEC prevê, por exemplo, direito a jornada de trabalho de 44 horas semanais com o consequente pagamento de horas extras, adicional noturno, recolhimento obrigatório do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego, salário-família e auxílio-creche.
Todavia, a diferença de regime de direitos trabalhistas não é o único problema enfrentado por esses trabalhadores. Muitos deles não têm carteira assinada. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais de 5 milhões de domésticos não possuem registro na carteira de trabalho.
Singular - O diretor do Foro Trabalhista de Brasília, juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, destaca que a tramitação das ações que envolvem o serviço doméstico é singular, pois, em muitos casos, há uma relação pessoal intensa entre o reclamante e o reclamado. “Às vezes, o próprio empregador pede para o juiz fazer o cálculo da dívida”, aponta.
O magistrado frisa ainda que as diaristas estão abaixo da linha de marginalização dos empregados domésticos no que tange ao respeito à legislação trabalhista, pois o serviço eventual dessas profissionais não é reconhecido. “A PEC melhora a situação dos empregados domésticos, mas o regime jurídico pode ser melhorado para incluir as diaristas”, aponta.
Segundo o juiz Antônio Umberto, a falta de direitos dos empregados domésticos é um resquício histórico, pois, junto com os trabalhadores rurais, eles foram os últimos a terem direito a proteção da legislação trabalhista.
Riqueza - A Coordenadora para Gênero e Raça no Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Ana Carolina Querino, afirma que o serviço doméstico precisa ser enxergado como contribuição para a riqueza do país. “O trabalho doméstico contribui para a economia. Se não fossem esses trabalhadores cobrindo nossas costas, algumas pessoas não poderiam trabalhar”, ressalta.
De acordo com Ana Carolina, o rendimento dos domésticos aumentou nos últimos anos “mais pela valorização do salário mínimo do que do trabalhador doméstico em si”. Segundo ela, uma grande parcela desses trabalhadores ainda recebe menos de um salário mínimo. A coordenadora salienta ainda que, mesmo com carteira assinada, muitos domésticos ficam à disposição integral do patrão, já que dormem no domicílio do empregador.
Pesquisa recente da OIT calculou em 52 milhões o número de trabalhadores domésticos no mundo. Não foram consideradas meninas de 15 anos ou menos, que somam 7,4 milhões.
Histórico - A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de 1943, ignora os empregados domésticos. Esses trabalhadores só foram reconhecidos como profissionais pela primeira vez 30 anos mais tarde, em 1972. A lei inicialmente previa apenas a assinatura da carteira de trabalho e férias de 20 dias.
Em 1988, a Constituição garantiu o pagamento do salário mínimo e da licença-maternidade de 120 dias, mas novamente ignorou o tema da jornada de trabalho e do FGTS, este só estendido à categoria em 2001, mas de forma facultativa, à escolha do patrão.
R.P. - imprensa@trt10.jus.br

Fonte: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=43160

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

2 – AULA – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E O DOMESTICO - LEI FEDERAL Nº 8009/90.

2 – AULA – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E O DOMESTICO - LEI FEDERAL Nº 8009/90.



A tutela dos direitos dos empregados domésticos é tão necessária, que o Legislador dentro de uma das maiores garantias ao civil, que é a impenhorabilidade do seu lar, abriu uma exceção as dividas com os domésticos, senão vejamos:

“BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – LEI FEDERAL Nº 8009/90 – PROTEÇÃO À FAMÍLIA DO DEVEDOR E MEIO DE EVITAR SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS – Por ser de ordem pública, a impenhorabilidade do bem de família é norma inderrogável, oponível em processo de execução civil, previdência, trabalhista ou de qualquer outra natureza, e não se inclui entre as exceções a que se refere o art. 3º, inciso I a VII, da Lei Federal nº 8009/90. Esta, ao proteger a família do devedor, tem o condão de evitar que ela (família) não só se coloque numa situação de penúria decorrente da dívida, mas também numa posição constrangedora, ou seja, a de perder o seu único imóvel e ficar sem onde morar. (TJMG – AC 000.236.277-0/00 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Hyparco Immesi – J. 19.09.2002);”



TRT-10 - AGRAVO DE PETICAO AP 566200700310000 DF 00566-2007-0...

Data de Publicação: 21/08/2009

Ementa: BEM DE FAMÍLIA. MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL COMO FORMA DE SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS A EMPREGADO DOMÉSTICO. LEI Nº 8.009 /90. POSSIBILIDADE. Ainda que certos bens tenham por finalidade a guarnição da residência, tal fato, por si só, não impede a constrição judicial, desde que medida necessária para a satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos a empregado doméstico (artigo 3º , inciso I , da Lei nº 8.009 /90). Recurso conhecido e desprovido."



Dessa forma, de acordo com o art. 3, inciso I da Lei nº 8.009 /90



Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

Empregada doméstica: penhora de bens da residência do empregador

Nos termos da Lei 8.009/90, não podem ser penhorados o imóvel onde a família reside e os móveis e utensílios que o guarnecem. São os assim chamados "bens de família", protegidos pelo legislador com a intenção de resguardar a dignidade da família. Mas a própria lei abriu uma exceção: quando se tratar de créditos trabalhistas de empregados da residência, esses bens de família podem ser penhorados. Neste caso, não poderá ser invocada a regra da impenhorabilidade. A ressalva encontra-se prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.009/90. Baseando-se neste dispositivo, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma reclamada, que tentava convencer os julgadores de que os bens penhorados em sua residência eram de família e impenhoráveis.



A ré argumentou que ela e seu marido são pessoas idosas e os bens penhorados são essenciais a uma sobrevivência digna. No entanto, para o relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, isso não importa. É que a execução é movida por ex-empregada doméstica, tratando-se de exceção à regra da impenhorabilidade. O artigo 3º, inciso I, da Lei 8.009/90 é claro neste sentido: "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias".


A condição de idosa da executada não lhe confere qualquer proteção especial, no entendimento do magistrado. Do mesmo modo, o fato de os bens não se enquadrarem como suntuosos ou de elevado valor é irrelevante em casos envolvendo créditos de empregados domésticos. Acompanhando esse entendimento, os julgadores mantiveram a penhora sobre os bens da reclamada.




Processo: 0000454-61.2010.5.03.0085 AP




FONTE: TRT-3ª Região”



Isto exposto se o seu empregador não quer cumprir com o pagamento, requeira a penhora da residência dele.



3-DESCONTOS - MORADIA, ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO E MATERIAL DE HIGIENE. ART. 2O-A DA LEI 11.324 DE 19/07/2006:



“Art. 4o A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

§ 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

§ 2o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos."

A lei mais recente proibiu descontar do salário do empregado doméstico o fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, quando prestados no mesmo local de trabalho, mas estes benefícios, se concedidos, não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

Todavia, em relação à moradia a lei previu uma exceção, permitindo o desconto de despesas a este título quando fornecida ao empregado doméstico em local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço pelo empregado e desde que isso tenha sido pactuado entre empregador e empregado.

4 – BREVE SÍNTESE DOS DIREITOS DOS DOMÉSTICOS – RESUMO

A sua Lei é a 5859/72, que só trazia três direitos: a assinatura da carteira, previdência e férias de 20 dias uteis.

Em 85, a com a Lei 7418, estendeu o direito ao vale transporte e só em 1988, a CF outros direitos aos domésticos foram estendidos.



1. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEVIDAMENTE ANOTADA



Uma pergunta sempre me é realizada, tem que esperar três meses para assinar a carteira como experiência?



Essa prática é errada, pois conforme art. 29 CLTa Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.



Assim, quem não assinar a CTPS em 48h comete prática contra a CLT.



2. SALÁRIO MÍNIMO FIXADO EM LEI. (REMUNERAÇÃO PODE SER POR DIA, HORA OU MÊS) – DESCONTOS.



Tem que receber o Mínimo fixado em Lei, mas em caso de jornada reduzida:



“358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008)”



Assim havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.



“A Empregada doméstica que trabalha três dias na semana pode receber salário mínimo proporcional à jornada reduzida. Com esse entendimento, a 6º Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento apresentado por trabalhadora que pretendia rediscutir a questão no TST: (fonte: http://www.conjur.com.br/2011-nov-09/domestica-trabalha-tres-dias-semana-recebe-minimo-proporcional).”

“Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no sentido de que a empregadora podia pagar à trabalhadora salário proporcional ao tempo trabalhado está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 358 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST.

Nos termos da OJ, é legal o pagamento ao trabalhador do piso salarial da categoria ou do salário mínimo proporcional à jornada reduzida contratada. E o salário mínimo previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais a que se refere o inciso XIII do mesmo dispositivo.

Durante o julgamento, o ministro Godinho destacou que, em relação ao tema, uma corrente considera que, como o trabalhador doméstico não tem jornada estabelecida em lei, não caberia a proporcionalidade do salário. Essa corrente defende, portanto, que o empregado doméstico tem sempre que receber o salário mínimo, não importando o número de dias trabalhados na semana. Entretanto, o relator concluiu que essa interpretação pode ocasionar distorções salariais.

Formalização

O ministro Maurício Godinho afirmou ainda que a possibilidade de pagar o salário proporcional a quem presta serviços com jornada reduzida pode estimular a formalização dos contratos de trabalho de empregados domésticos. Por um lado, a jurisprudência predominante no TST considera que o serviço prestado no mínimo três vezes por semana tem caráter contínuo, caracterizando a relação de emprego. Em contrapartida, a carteira pode ser assinada com salário proporcional aos dias trabalhados, sem onerar o empregador. Outras turmas também já TST já admitiram essa possibilidade: a 2ª, 6ª, 3ª e a 1ª.

O relator verificou também que a empregada confirmara, em depoimento pessoal, que prestava serviços na casa da ex-patroa três dias por semana. "Com efeito, restou incontroverso que a empregada trabalhava em jornada reduzida e que seu salário era proporcional ao piso profissional dos domésticos", assinalou. "Adotar entendimento contrário demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas do processo", observou — o que não é possível no TST (Súmula 126). No mais, o ministro Maurício Godinho observou que não houve desrespeito às garantias constitucionais e, assim, negou provimento ao Agravo. A decisão foi unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Augusto César Leite de Carvalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.”

Isto exposto, se a jornada da empregada doméstica é menor que a jornada mensal prevista na lei, o valor do pagamento pelo serviço poderá ser menor que o salário mínimo. O salário da doméstica deve ser proporcional às horas trabalhadas, o que não viola a Constituição Federal. “

Veja a ementa do acórdão

“EMPREGADO DOMÉSTICO - JORNADA REDUZIDA - SALÁRIO PROPORCIONAL - POSSIBILIDADE - Se a jornada mensal exercida pelo empregado doméstico é extremamente inferior à jornada legal mensal (220 horas), não pode ele, neste momento, pretender a percepção do salário mínimo integral. Destarte, é óbvio que o salário do doméstico deve guardar equivalência às horas trabalhadas, não havendo infringência do art. 7º, IV, da Constituição Federal, que prevê o pagamento do salário mínimo mensal para a jornada de 220 (duzentos e vinte) horas. Aliás, sempre foi admitido o salário fixado por unidade de tempo.

( ROPS 00678-2004-061-15-00-2 )”

"DOMESTICO – DIARISTA – SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL. Empregado doméstico diarista, que tenha sido contratado para laborar em jornada inferior a 8 horas diárias ou apenas em alguns dias da semana, pode receber salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, desde que respeitada a equivalência com o mesmo, preservando-se, assim, a garantia constitucional (TRT, 24ª. R., RO 1.297/95, Rel. Idelmar da Mota Lima, j. 30.08.1995, DJMS 14.11.2005, p. 18)."



Salário mínimo divido pode ser por hora, dia ou mês. Se o empregado ganhar 3 vezes por semana ele pode ganhar menos que o mínimo? Sim, proporcional.



Outro questionamento, um empregado pode ganhar a sua remuneração em dinheiro e mais moradia? , pode-se descontar 25% em cima do dinheiro, se Ele não descontar os 25% da casa , isso entrega ao meu salário?



A Lei 11.324/2006, em seu art. 4,mudou o art. 2 da Lei 5.859, trazendo varias mudanças, uma delas é que antes de sua vigência o domestico poderia ter as utilidades descontadas ou integradas , a partir do ato legal 4 tipo de utilidades Higiene, vestuário, alimentação e moradia, não podem mais serem cobradas e nem vão integrar ao salário do domestico, assim perderam a natureza salarial, salvo se ele morar em casa que não é a própria na qual ele labora, ai o patrão poderá descontar.



3. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.



Não poderá haver redução da jornada de trabalho com redução salarial do trabalhador doméstico seja qual for a sua atividade.



Vc pode congelar o salário, salvo vc já pague com o reajuste legal, agora, vc não pode reduzir, em nenhuma hipótese.



Não existe sindicado empregador domestico, pois ele é pessoa física, assim não existe acordo coletivo para o domestico, assim, não pode reduzir o salário dele através de assembléia.



O art. 58ª,§1 não se aplica a domestica, pois trata autorização em convenção coletiva e a doméstica não possui, pois não existe sindicado dos patrões domésticos.


4. 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO.



Quanto ao 13º salário do empregado domestico corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.



A primeira parcela será paga até o dia 30 de Novembro, já a segunda até o dia 20 de dezembro.



5. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, PREFERENCIALMENTE AOS

domingos.



6. FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS.



A Lei n.º 11.324, 2006, revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, assim, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos.



7. FÉRIAS DE 30 (TRINTA) DIAS REMUNERADAS.



8. FÉRIAS PROPORCIONAIS, NO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO.



9. ESTABILIDADE NO EMPREGO EM RAZÃO DA GRAVIDEZ.



De acorodo com a Lei n.º 11.324 de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

“ESTABILIDADE DA GESTANTE – JUSTA CAUSA – Autora grávida no momento da despedida. Prova dos autos que demonstra a configuração da hipótese prevista na alínea e do art. 482 da CLT (desídia). Justa causa caracterizada. Indenização pela estabilidade provisória da gestante indevida. (TRT 04ª R. – RO 0021000-62.2009.5.04.0662 – 6ª T. – Relª Maria Inês Cunha Dornelles – DJe 18.05.2010)



ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE X JUSTA CAUSA – DESÍDIA – A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, “b” do ADCT/CF, não impede a rescisão motivada do contrato de trabalho, fundamentada no art. 482, letra ‘e’, da CLT. A reiteração de faltas injustificadas ao serviço caracteriza a desídia do empregado no desempenho de suas funções, mormente, quando, em que pese advertido e suspenso, persistiu o empregado no cometimento das faltas. (TRT 05ª R. – RO 0172700-84.2009.5.05.0621 – 4ª T. – Relª Nélia Neves – DJe 29.04.2010)



EMPREGADA GESTANTE – FALTAS INJUSTIFICADAS – DESÍDIA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – É certo que existem gestações que exigem maiores cuidados, a ensejar o afastamento do trabalho, mas isso deve ao menos ser atestado em laudo médico. A presunção é a de que as gestações não implicam qualquer modificação no ritmo de trabalho ou demais atividades cotidianas. Assim, se a trabalhadora gestante falta seguidamente sem justificativa, caracteriza-se a desídia, falta grave que afasta a estabilidade provisória, por incompatibilidade com os casos de dispensa por justa causa. (TRT 17ª R. – RO 28800-24.2009.5.17.0002 – Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais – DJe 15.07.2010 – p. 14)"



"JUSTA CAUSA – DESÍDIA – FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO – O fato de a empregada estar ao abrigo da garantia de emprego prevista para a gestante, contida na alínea “b” do inc. II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não impede a aplicação da despedida por justa causa quando a prova confirma o comportamento desidioso, consistente em ausências injustificadas ao trabalho. (TRT 12ª R. – RO 04835-2008-022-12-00-6 – 2ª T. – Relª Lourdes Dreyer – DJe 07.08.2009)

RECURSO ORDINÁRIO Nº 0172700-84.2009.5.05.0621RecOrd

RECORRENTE(s): Ângela de Almeida Vilarinho

RECORRIDO(s): Calçados Azaléia Nordeste S.A.

RELATOR(A): Desembargador(a) NÉLIA NEVES"



"ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE X JUSTA CAUSA. DESÍDIA. A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, “b” do ADCT/CF, não impede a rescisão motivada do contrato de trabalho, fundamentada no art.482, letra ‘e’, da CLT. A reiteração de faltas injustificadas ao serviço caracteriza a desídia do empregado no desempenho de suas funções, mormente, quando, em que pese advertido e suspenso, persistiu o empregado no cometimento das faltas.


ÂNGELA DE ALMEIDA VILARINHO, qualificado nos autos da reclamação trabalhista nº 0172700-84.2009.5.05.0621 RT, movida em face de CALÇADOS AZALÉIA NORDESTE S/A, inconformado com a sentença proferida às fls.57/63 dos autos, que julgou IMPROCEDENTE a ação, interpôs Recurso Ordinário, pelos fundamentos expendidos às fls.66/69. Contrarrazões da Reclamada às fls.74/77. Os pressupostos de admissibilidade foram observados. O caso vertente não se enquadra nas hipóteses de remessa para o Ministério Público do Trabalho. É O RELATÓRIO.

VOTO

DA JUSTA CAUSA- DESÍDIA

A reclamante busca reforma da sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Aduz que se encontrava grávida, quando de sua dispensa por justa causa.

Sustenta que não houve desídia, pois as poucas faltas existentes não serviriam para motivar penalidade mais gravosa, que é a despedida por justa causa.

Afirma que as faltas não foram em número demasiado.

Assevera, ainda, que não apresentou atestados médicos, em virtude da falta de atendimento médico pelo SUS na cidade de Itapetinga e que com o salário mensal recebido pela recorrente, impossível arcar com atendimento médico particular.

A recorrida, por outro lado, sustenta que houve a quebra de fidúcia por parte da recorrente, ao argumento de que ela passou a faltar por diversos dias, sem apresentar justificativa plausível, incorrendo em desídia, sendo advertida e suspensa por várias vezes, ensejando, por conseqüência, a rescisão contratual por justa causa.

Analisando as provas contidas nos autos, verifico que a reclamante não produziu nenhuma prova que justificasse suas reiteradas ausências ao serviço e repelisse a afirmação de conduta desidiosa. Não trouxe testemunha, nem qualquer atestado médico que comprovasse enfermidade nos períodos mencionados.

O único exame médico acostado aos autos, às fls. 08, é datado de 02/06/2009 e informa gestação compatível com 14 semanas e dois dias.

Em seu depoimento, às fls. 11, a reclamante afirma que: “está com 06 meses de gestação; que embora tenha realizado ultrasom (fl.08), após a sua dispensa, era de conhecimento da reclamada que estava gestante, o que foi informado no momento do exame demissional; que foi despedida por faltas ao serviço; que tinha muitas faltas ao serviço, desde antes da gestação; que recebeu advertências e suspensões em razão das faltas; que mesmo grávida, continuou a faltar, embora ciente de que poderia tomar uma justa causa; que o código 411 nas folhas de ponto ocorre quando a dispensa é de iniciativa da empresa, por exemplo, falta material ou quebra de equipamento e, nestas circunstâncias, a empresa dispensa sem perda de horas e do repouso; que o código 409 ocorre quando a empresa dispensa o trabalhador, a pedido deste, por razões pessoais; que usou diversas vezes esse último tipo, inclusive nos dias que antecederam o seu casamento, como está nos cartões de ponto; que há faltas cobertas por atestado médico, a exemplo de quando teve problemas na mão, mas também há faltas não justificadas, a exemplo de quando teve problema na mão.“

Já a reclamada trouxe às fls. 29/39 dos autos, documentos de advertência e suspensão que provam a progressividade da punição aliada às inúmeras faltas ao serviço registradas pelo reclamante (cartões de ponto fls. 42/55 dos autos).

Verifico, ainda, que as faltas injustificadas ocorreram em quase todos os meses do vínculo (cartões de ponto fls. 42/55 dos autos), antes mesmo da ocorrência de gravidez que teve início em meados de março/2009.

O Juízo de base, quando da prolação da sentença, disse: “Embora a autora afirme na petição inicial que estava grávida de “três semanas” quando foi despedida sem justa causa, não é o que demonstra o único exame que juntou aos autos (fl. 08). Realizado um mês após a dispensa da autora, estabelece a idade provável da gestação em 14 semanas. Portanto, ao tempo da despedida, provável que estivesse com dois meses de gestação e que até a própria autora desconhecesse seu estado. Também o exame demissional não confirma a ocorrência da gestação. E, segundo a própria inicial, a autora recusou a homologação simplesmente pelo fato de lhe ter sido atribuída uma justa causa para o rompimento do vínculo laboral. Nem aí, no ato da homologação denunciou a gestação.”

Constatou o Juízo de primeiro grau que, quando da despedida ocorrida em 07/05/2009 (fl.28), a reclamada não tinha conhecimento do estado gravídico da reclamante, uma vez que a própria reclamante o desconhecia, até porque o exame médico, de fls. 08, é datado de 02/06/2009.

A empregada gestante goza de estabilidade provisória para os casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa, consoante dispõe o art. 10, II, b do ADCT/CF.

Entretanto, tal proteção não alcança as hipóteses em que o empregado cometa atos que justifiquem a dispensa motivada (art. 482, da CLT)."

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Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial deste Regional:

"GESTANTE. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. O fato de encontrar-se gestante não é obstáculo para dispensa por justa causa, quando a empregada não justifica as reiteradas ausências ao serviço, mesmo após sofrer diversas advertências, o que configura conduta desidiosa, a teor do art. 482, da CLT.(Processo 0174000-18.2008.5.05.0621 RecOrd, ac. nº 022735/2009, Relatora Juiza Convocada MARGARETH RODRIGUES COSTA, 2ª. TURMA, DJ 17/09/2009.)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ADCT – a ocorrência de falta grave que autorize a despedida por justa causa faz desaparecer a garantia provisória no emprego, assegurada à empregada gestante.(Processo 0097500-72.2007.5.05.0029 RO, ac. nº 019329/2008, Relatora Desembargadora YARA TRINDADE, 3ª. TURMA, DJ 22/08/2008.)
[...]

Vale citar entendimento jurisprudencial extraído de nosso Regional:

JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. FALTAS REITERADAS AO TRABALHO. Faltas reiteradas e injustificadas ao trabalho caracterizam a desídia, modalidade de justa causa marcada pela violação do dever de cuidado do empregado e permite a sua dispensa com base no que tipifica o art. 482, “e”, da CLT.(Processo 0134400-53.2009.5.05.0621 RecOrd, ac. nº 000301/2010, Relator Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO, 2ª. TURMA, DJ 28/01/2010.)

Registre-se, que, após as reiteradas advertências e suspensões, por força da mesma prática faltosa, foi que a reclamada aplicou a despedida por justa causa à reclamante, dentro dos limites do poder de disciplina do empregador.

Não houve qualquer excesso, como bem ressaltou o Juízo de primeiro grau.

Ressalte-se que a imediatidade, a razoabilidade e a gradação exigidas para a aplicação das penalidades foram demonstradas pela reclamada, a contento.

A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, “b” do ADCT/CF, não impede a rescisão motivada do contrato de trabalho, fundamentada no art.482, letra ‘e’, da CLT. A reiteração de faltas injustificadas ao serviço caracteriza a desídia do empregado no desempenho de suas funções, mormente, quando, em que pese advertido e suspenso, persistiu o empregado no cometimento das faltas.

A sentença bem apreciou os fatos e a prova. Aplicou, corretamente, o direito. Mantenho-a.

Ante os fundamentos expostos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Acordam os Desembargadores da 4ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Salvador, 22 de Abril de 2010”



10. LICENÇA À GESTANTE, SEM PREJUÍZO DO EMPREGO E DO SALÁRIO.



11. LICENÇA-PATERNIDADE DE 5 DIAS CORRIDOS.



12. AUXÍLIO-DOENÇA PAGO PELO INSS.



13. AVISO PRÉVIO DE, NO MÍNIMO, 30 DIAS.



14. APOSENTADORIA.



15. INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL.



16. VALE-TRANSPORTE.



É devido ao empregado doméstico, de acordo com o Decreto No. 95.247 de 17 de novembro de 1.987, em seu art. 1º, inciso II.

Poderá ser descontado do empregado até 6% do salário, pelo empregador, em virtude da concessão do vale. Vale ressaltar que, de acordo com o artigo 4º, parágrafo único da Lei No. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, o valor excedente a 6% ficará a cargo do empregador.



17. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), BENEFÍCIO

OPCIONAL.



LEI No 10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001.

Acresce dispositivos à Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego.


18. SEGURO-DESEMPREGO CONCEDIDO, EXCLUSIVAMENTE, AO (À) EMPREGADO(A) INCLUÍDO(A) NO FGTS.



Nova lei – item 1.8 das aulas.



19- PENHORA DO IMOVEL PARA PAGAR DIVIDA DOMESTICA.



20- DESCONTOS DO EMPREGADO DOMESTICO – PREJUÍZOS



A domestica que venha causar prejuízos por culpa, só será descontada se no contrato prever isto. Todavia, se for em virtude de dolo, pode ser realizado desconto independente de autorização, essa é a corrente majoritária (art. 462 da CLT).