domingo, 20 de junho de 2010

- SÓCIO MINORITÁRIO E O VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Um tema muito discorrido no de Direito do Trabalho é em relação ao uso do sócio minoritário de forma incorreta, configurando por isso o vinculo empregatício. Assim, provando que houve fraude na sua inclusão na sociedade (preliminar), que poderá ser superada adentrando ao mérito, e se de fato comprovado através de testemunhas e provas que o sócio minoritário trabalhou todo ou parte do período em que figurou no contrato social, existe vínculo, que não retira a característica de empregado, desde que subordinado a outro sócio, cumprindo jornada de trabalho e sem liberdade para tocar o negócio como se fosse seu, emissão de pedidos, atendimento ao cliente, atividade laboral interna ou externa.

Dessa forma, o campo é fértil para a fraude, não raro o trabalhador é colocado como sócio minoritário de empresa, o também denominado “testa-de-ferro” ou “laranja”, objetivando entre outras fraudes a ocultação do verdadeiro vínculo de emprego. Cabendo no caso a aplicação do princípio da primazia da realidade, segundo o qual deve-se afastar a forma sob a qual foi praticado o ato, sempre que este colida com a realidade fática da prestação laboral.

Para analisarmos melhor a verdadeira situação daquele que ingressa na Justiça para pleitear vínculo, deve-se ter em mente o artigo 3º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da conceituação de empregado é “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Como se observa, toda prestação de serviços na qual houver pessoalidade, regularidade, onerosidade e subordinação, terá natureza trabalhista, ou seja, estabelecerá um vínculo empregatício entre o prestador e o tomador desses serviços.

Mas, uma pergunta é realizada, um sócio não poderia ter um sócio que entre na sociedade apenas com seu trabalho, sem que a lei o considere seu empregado?

O Código Civil responde o questionamento da seguinte forma: uma empresa pode ter no seu quadro societário um sócio que contribua apenas com seu trabalho. Todavia, isso se dará apenas se a empresa for constituída como uma sociedade simples (inciso V do artigo 997 e artigo 1.006 do Código Civil), não se aplicando tal regra às sociedades limitadas.

Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo
convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena
de ser privado de seus lucros e dela excluído.

Art. 997. A sociedade
constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de
cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
V - as prestações a que se
obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;


O tipo societário acima é o adotado para empreendimentos que envolvam a prestação exclusiva de serviços profissionais de natureza intelectual, científicos, literários ou artísticos. Nesta categoria podemos incluir as sociedades de médicos, advogados, engenheiros entre outras (parágrafo único do artigo 966 do Código Civil). Neste caso o sócio que ingressar apenas com seu trabalho não pode atuar em atividade estranha à sociedade, exceto se houver autorização expressa no contrato social (artigo 1.006).

Por fim, o sócio terá os mesmo direitos que os outros sócios, havendo apenas a diferenciação no caso de sua participação nos lucros da empresa, que será calculada na proporção da média do valor das quotas (artigo 1.007). Assim, no caso da sociedade simples, é possível ter sócio trabalhador sem que isto configure infração à legislação trabalhista.

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio
participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas
aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na
proporção da média do valor das quotas.


De acordo com a jurisprudência:

RELAÇÃO DE EMPREGO. SÓCIO MINORITÁRIO. MATÉRIA FÁTICA
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com fundamento no conjunto
fático-probatório dos autos, concluíram inexistir, concomitantemente à relação
societária, vínculo empregatício entre as partes, visto que não comprovado o
trabalho subordinado e mediante remuneração. 2. Conquanto admissível, em tese,
conforme o tipo de sociedade, a caracterização concomitante de vínculo
empregatício e contrato de sociedade, inviável concluir pela existência dos
elementos tipificadores da relação de emprego, se isso implica o revolvimento
dos elementos fáticos e das provas dos autos, cujo reexame em sede
extraordinária afigura-se inviável, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Recurso
de revista não conhecido. Acórdão Inteiro Teor nº RR-326143/1996 de 1ª Turma, de
14 Março 2001 - PROC. Nº TST-RR-326.143/96.5



EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE
SOCIEDADE - DISTINÇÃO - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O contrato de
trabalho caracteriza-se pela prestação de serviços de natureza não eventual, por
uma pessoa física, que, ao colocar a sua força de trabalho à disposição da
empresa, a esta se subordina, recebendo o salário a título de contraprestação,
independentemente dos resultados econômico-financeiros do empreendimento, de
cuja gestão e de cujos lucros, em regra, não participa. Por sua vez, celebram
contrato de sociedade as pessoas naturais que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a
partilha, entre si, dos respectivos resultados, que podem ser positivos ou
negativos. O que distingue os dois tipos contratuais é a subordinação, típica do
contrato de emprego, que, por natural incompatibilidade, o exclui de todo e
qualquer risco, e a affectio societatis, inconfundível no contrato de sociedade.
Releva salientar que nenhum óbice jurídico existe a que uma pessoa física seja
por um determinado lapso de tempo sócio e por outro empregado. O que importa é
que haja coerência formal e substancial entre as duas situações, eis que todos
são livres para celebrar negócios jurídicos como melhor lhes aprouver.
Comprovado nos autos, à saciedade, que o Autor não participava como sócio da
empresa, estando a ela subordinado juridicamente, o vínculo empregatício alegado
na exordial deve ser declarado.
Processo : 01140-2006-032-03-00-7 RO
Data de Publicação : 11/05/2009
Órgão Julgador : Quarta Turma
Juiz
Relator : Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri
Juiz Revisor : Des. Julio
Bernardo do Carmo

17 comentários:

  1. assinaram minha carteira em 4 agosto assinaram o aviso previo em 11 de janeiro e não tenho outro resistro na carteira tenho direito ao auxilio desenprego? sou empregada domestica

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    1. Não tinha direito porque não havia completado 6 meses de trabalho. Oportuno destacar que o governo do PT aumentou o prazo de carência do seguro desemprego para 12 meses, em detrimento do trabalhador, e sem respeitar a promessa da campanha eleitoral de poupar os direitos trabalhistas!

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  2. Tenho minha esposa como socio minoritaria, porem ela trabalha fora, e foi demitida e não teve como receber o seguro desemprego, devido configurar no contrato social, como fazer neste caso, pois ela não participa em nada na empresa, so no contrato social.

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    1. Ruy, também estou em uma situação parecida com a da sua esposa. Estou em uma empresa, cujo sou sócio, mas em nada opino, só existe meu nome no contrato social, porém trabalho dentro de uma outra empresa como subordinado. Sem os devidos benefícios trabalhistas. Neste caso acredito que caracteriza vínculo com a segunda empresa, sendo que sócio só estou no papel.

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  3. Tenho uma empresa ltda me com um sócio que possui a mesma quantidade de cotas, e ambos assinamos em conjunto ou isoladamente. Posso registra-lo na carteira profissional com uma função especifica como gerente comercial?

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  4. Senhores, DOEI 20 % das cotas de minha empresa, que fundei há 15 anos, a um funcionário que até então era uma pessoa dedicada a empresa. com o passar de poucos anos ele se mostrou outra pessoa, chegando na empresa no horário que lhe convém e sem exercer praticamente nenhuma atividade durante o dia.
    Minha questão é: posso adverti-lo por ocasião do seu horário? posso adverti-lo por não executar as tarefas que são de sua obrigação? após advertências posso penaliza-lo com o NÃO pagamento do seu pró-labore deixando apenas a participação no lucro conforme apuração do resultado?
    Aguardo comentário

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  5. Senhores, DOEI 20 % das cotas de minha empresa, que fundei há 15 anos, a um funcionário que até então era uma pessoa dedicada a empresa. com o passar de poucos anos ele se mostrou outra pessoa, chegando na empresa no horário que lhe convém e sem exercer praticamente nenhuma atividade durante o dia.
    Minha questão é: posso adverti-lo por ocasião do seu horário? posso adverti-lo por não executar as tarefas que são de sua obrigação? após advertências posso penaliza-lo com o NÃO pagamento do seu pró-labore deixando apenas a participação no lucro conforme apuração do resultado?

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  6. eu tenho uma sociedade aonde a minha cota e de 20% dos lucros, mais eu exerço atividade nessa sociedade , eu tenho direito a um salario a parti me ,explica como por favor

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  7. por exemplo , se a firma fechou um contrato de 7.000 reais , e teve um gasto de 3.000 mil reais com despesas de funcionários incluindo diárias , almoço , café e passagens sobrou 4.000 reais de lucros , eu tenho a minha parti de 20% que dar 800 reais e o meu sócio ficaria com 3.200 reais , a questão e que eu ganharia menos que um ajudante , que não tem sociedade , e so trabalhou e fiz as duas funções .......

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  8. Boa tarde, sou sócio minoritário de uma empresa ltda, apenas com 1% e não sou o administrador, porém tenho uma jornada de trabalho diariamente de gerente, mas sou subordinado a minha sócia, ou seja, não decido as coisas da empresa, tudo tenho que pedir autorização, inclusive para demitir ou admitir um funcionário. Recebo o meu pro-labore e uma pequena comissão da venda bruta mensal, décimo terceiro e quanto as férias sempre é uma humilhação pra eles liberarem, o meu INSS eles pagam de acordo com o pró-labore. Estou nessa empresa há 8 anos e tenho medo de sair com "uma mão na frente e outra atrás", pq não tenho FGTS recolhido. Podem me ajudar a orientar o que devo fazer?

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    1. Olá, Carla! Não tenho sua resposta, eu apenas gostaria de saber como ficou o seu caso pois passei ela mesma situação e aguardi julgamento. Grata Carol 995710804

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    2. Olá, Carla! Não tenho sua resposta, eu apenas gostaria de saber como ficou o seu caso pois passei ela mesma situação e aguardi julgamento. Grata Carol 995710804

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  9. Boa tarde, sou sócio minoritário de uma empresa ltda, apenas com 1% e não sou o administrador, porém tenho uma jornada de trabalho diariamente de gerente, mas sou subordinado a minha sócia, ou seja, não decido as coisas da empresa, tudo tenho que pedir autorização, inclusive para demitir ou admitir um funcionário. Recebo o meu pro-labore e uma pequena comissão da venda bruta mensal, décimo terceiro e quanto as férias sempre é uma humilhação pra eles liberarem, o meu INSS eles pagam de acordo com o pró-labore. Estou nessa empresa há 8 anos e tenho medo de sair com "uma mão na frente e outra atrás", pq não tenho FGTS recolhido. Podem me ajudar a orientar o que devo fazer?

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  10. Bom dia, tinha o nome no contrato social 1% é o que me disseram que eu estaria ganhando como beneficio, nunca ganhei esses 1% o mínimo que ganhei foi as dividas dos clientes, depois ações trabalhistas de funcionários e cartas de intimação judiciária, A sim sem contar que eu não optava em nada, pois não tinha esse direito, após tirar o nome da empresa eles fecharam a porta e eu não recebi nem um centavo dela, tenho como recorrer a essa situação para limpem meu nome judicialmente e eu receba por meu tempo de trabalho, sendo que eu não era registrado. Foram 03 anos sem registro. como posso proceder com isso, sendo que fui praticamente enganado por eles, depois que li o contrato vi uma cláusula em que não tinha prestado atenção, que dizia assim (O socio minoritario arcara com todas as dividas e responsabilidades da empresa, mas não participara dos lucros) isso é possivel

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  11. Bom dia, tinha o nome no contrato social 1% é o que me disseram que eu estaria ganhando como beneficio, nunca ganhei esses 1% o mínimo que ganhei foi as dividas dos clientes, depois ações trabalhistas de funcionários e cartas de intimação judiciária, A sim sem contar que eu não optava em nada, pois não tinha esse direito, após tirar o nome da empresa eles fecharam a porta e eu não recebi nem um centavo dela, tenho como recorrer a essa situação para limpem meu nome judicialmente e eu receba por meu tempo de trabalho, sendo que eu não era registrado. Foram 03 anos sem registro. como posso proceder com isso, sendo que fui praticamente enganado por eles, depois que li o contrato vi uma cláusula em que não tinha prestado atenção, que dizia assim (O socio minoritario arcara com todas as dividas e responsabilidades da empresa, mas não participara dos lucros) isso é possivel

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    1. Sócio de empresa também pode ser empregado

      Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
      há 5 anos
      3.750 visualizações
      O sócio de uma empresa, ainda que na condição de administrador, também pode ser empregado da mesma pessoa jurídica. Basta que os requisitos necessários para a caracterização da relação de emprego estejam presentes. Este foi o entendimento manifestado pela 1ª Turma do TRT-MG ao manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa na qual ele tem participação societária.
      O trabalhador alegou que desde 06/09/2003 atuava na empresa também como empregado. Negando a versão, a ré insistiu na tese de que, até 15/05/2009, ele integrava o quadro societário da empresa, inclusive como sócio administrador. Depois desse período, passou a ser sócio cotista e se tornou empregado em 01/08/2009.
      O juiz de 1º Grau reconheceu o vínculo a partir de 2007, data anterior à apontada pela defesa. Mas, para o relator do recurso, desembargador Emerson José Lage, o contrato de trabalho paralelo à sociedade sempre existiu. Conforme apurou o magistrado, o empreendimento foi constituído pelo trabalhador juntamente com colegas depois de receberem o maquinário da ex-empregadora que havia encerrado suas atividades. A empresa reclamada foi criada justamente para dar continuidade aos serviços.
      Os elementos do processo apontaram que o reclamante, desde a outra empresa, atuava como líder de produção, no mesmo local. Mesmo sendo sócio, trabalhava com os requisitos da relação de emprego. "A prova oral é cristalina no sentido de demonstrar que o reclamante laborava como empregado da reclamada, sem ter a sua CTPS anotada, visto que foram atendidos os requisitos para a configuração da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, onerosidade, subordinação jurídica, pessoalidade e não-eventualidade" , concluiu o relator.
      Nesse contexto, o magistrado concluiu que o fato de ser sócio não impede o contrato de trabalho com a mesma pessoa jurídica. ¿Não há qualquer incompatibilidade ou vedação legal a que o sócio seja, a um só tempo, sócio e empregado, pois as duas figuras (jurídicas) não se confundem¿ , registrou.
      Com esses fundamentos, a Turma julgadora julgou improcedente o recurso da reclamada e deu razão ao apelo do trabalhador, para substituir a data de admissão fixada em 1º Grau para 06/09/2003. À condenação foram acrescidas as parcelas de 13º salário, férias em dobro com 1/3 e FGTS com multa de 40% sobre o período reconhecido.
      ( 0001922-98.2010.5.03.0040 RO )

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  12. Bom dia. Se um dono de um grupo de empresas, entre elas uma que presta serviços para as demais, resolve dar baixa nesta prestadora, demite os gerentes regionais, propõe à estes que, para continuar no grupo, registrem empresas em seus nomes, às expensas do dominante, para continuar prestando os mesmos serviços, diminuindo assim, vertiginosamente, a carga tributária. Há como comprovar vínculo empregatício?

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