segunda-feira, 2 de agosto de 2010

- AUXÍLIO-DOENÇA – SEIS MESES - DIREITO A FÉRIAS

Auxílio-doença é o benefício garantido pelo o INSS, para os empregados que após cumprirem a carência e ficarem incapazes para o trabalho (mesmo que temporariamente), poderão requerê-lo por doença por mais de 15 dias consecutivos.

Assim, o trabalhador que utiliza o auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso a partir do 16º (décimo sexto) dia.

Importante destacar, que a incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.

As verbas devidas são: O 13º salário de forma integral ao empregado afastado sendo responsável pelo pagamento, a empresa, referente ao período trabalhado incluindo os 15 (quinze) dias e a Previdência Social, referente ao período de afastamento. Entretanto, pelo empregador não há obrigação do depósito do FGTS a partir do 16º dia.

Mas, e as férias, como fica a situação? O empregado que se afastar por auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses no decorrer do período aquisitivo, perderá o direito a estas férias, iniciando novo período aquisitivo quando da data de retorno ao trabalho (CLT 133, IV)

"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO NÃO-EMPREGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Tratando-se de auxílio-doença requerido por
segurado não empregado, o benefício será devido a partir do início da
incapacidade laborativa, assim considerada, quando não houver requerimento
administrativo, a data da juntada do laudo pericial em juízo.
2. Recurso
provido.
(Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO; T6 - SEXTA TURMA; 16/09/2004;
DJ 13.12.2004 p. 465).

LEGISLAÇÃO:



1- DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime
Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

I - doze contribuições mensais, nos casos de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e
II - cento e oitenta
contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de
contribuição e especial.

Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes
prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e
auxílio-acidente de qualquer natureza;
II - salário-maternidade, para as
seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III - auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência
ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado;
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez,
auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais,desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao
número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que,
após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias
consecutivos.

§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão
invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal
calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da
atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - a contar da data do início da incapacidade,
para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do
requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade,
para todos os segurados.
§ 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho
no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
§ 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada
com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.
Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma
atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será
concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a
essa atividade.
§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma
profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
§ 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário
mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade
se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o
segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico
próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar
quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º Se concedido novo benefício
decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze
primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e
descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias,retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto
nº 5.545, de 2005)
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver
ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao
auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 76. A previdência social deve processar de ofício o
benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.
Art. 76-A. É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte
individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.
(Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
Parágrafo único. A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submete-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
rt. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da
capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§
1o O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que
entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do
segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. (Incluído pelo
Decreto nº 5.844 de 2006)
§ 2o Caso o prazo concedido para a recuperação se
revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia
médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto nº 5.844 de 2006)
§ 3o O documento de concessão do
auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)
Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 80. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é
considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
2-CLT

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no
curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente
de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

domingo, 1 de agosto de 2010

- RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO – 90 DIAS

Um nobre consulente me enviou a seguinte pergunta. “ Dr. Luciano, minha empregada foi demitida, entretanto quero contratá-la novamente, eu posso?”

Depende, pois essa é uma prática indevida praticada por muitas pessoas, para levantarem o FGTS ou/e receberem o seguro desemprego junto ao salário. Assim, o empregador faz um acordo com o empregado, finge que o demitiu e o ex-trabalhador continua a trabalhar e receber o benefício do INSS.

Por isso, a Portaria nº 384, de 19/06/1992, orienta a fiscalização do trabalho no sentido de coibir a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS, estabelecendo que:
a) considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência
do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro de 90 dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou; e

b) constatada a prática de rescisão fraudulenta, o agente de inspeção do trabalho:
levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos 24 meses para verificar se existem mais hipóteses que podem ser autuadas pelo mesmo motivo; e
verificará, também, a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que será concomitantemente aplicada a sanção prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11/01/1990.

Outrossim, no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

A respeito do cômputo do tempo de serviço transcrevemos a seguir jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

"Enunciado nº 138Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior encerrado com a saída espontânea."

"Enunciado nº 156Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação objetivando a soma dos períodos descontínuos de trabalho."
Registre-se que não perderá o direito a férias o empregado que, no curo do período aquisitivo, deixar o emprego e for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída.