segunda-feira, 18 de outubro de 2010

- TELEFONISTA QUE É DIGITADORA TEM DIREITO A INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA TRÊS HORAS




“CLT - DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE
TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E
RADIOTELEFONIA


Art. 227 - Nas empresas que
explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de
radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos
operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36
(trinta e seis) horas semanais.


§ 1º - Quando, em caso de
indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço
além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á
extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o seu salário-hora normal.


§ 2º - O trabalho aos domingos,
feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá,
quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados
em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de
trabalho.”

O TST reiterou que, o Telefonista que acumulou função de digitadora tem direito ao intervalo de dez minutos após três horas de trabalho. Esse intervalo está previsto na súmula 346 do Tribunal Superior do Trabalho para os digitadores e, no caso, foi estendido à telefonista após ela ajuizar ação na Justiça do Trabalho.


“TST Enunciado nº 346 - Res. 56/1996, DJ 28.06.1996 -
Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Digitador - Serviço de
Mecanografia - Analogia - Intervalos Intrajornada

Os digitadores, por
aplicação analógica do Art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos
serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela
qual têm direito a intervalos de descanso de dez (10) minutos a cada noventa
(90) de trabalho consecutivo.”

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

- ACORDO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RECOLHIMENTO 31% PARA O INSS - JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação legal

"Lei nº 10.666/03.

Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28/04/2009)

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)."

Assim, o TST decidiu que, nos acordos judiciais sem reconhecimento de vínculo empregatício, a empresa tomadora dos serviços deve proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária no percentual de 31% do montante ajustado, sendo 20% a cargo da empresa e 11% do trabalhador.


Por sua vez, alguns defendem que, a incidência de 31% caracteriza verdadeiro confisco dos rendimentos ganhos pelo trabalhador, ultrapassando até o percentual máximo devido a título de imposto de renda.


Todavia, a regra do artigo 4º da Lei nº 10.666/03, cabe ao empregador arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu encargo. Desse modo, concluiu o relator, a decisão judicial que fixara em 20% a base de cálculo para recolhimento previdenciário violou esses dispositivos legais, como sustentado pela União, e merecia ser reformada.

Acórdão do TST (RR-25400-86.2006.5.02.0434):
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANSAÇÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RECOLHIMENTO DE ALÍQUOTA DE 11% A CARGO DO EMPREGADO CUMULADA COM O PERCENTUAL DE 20% DEVIDO PELA EMPRESA. Na esteira do atual entendimento da Eg. SBDI-1, a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre o valor de acordo judicial homologado, sem reconhecimento de relação de emprego, aditará 20%, a cargo da empresa, a 11%, pelo prestador de serviços, totalizando o percentual de 31% sobre o montante transacionado. Ressalva de ponto de vista do Relator. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.[...]
Isto exposto, sendo realizado um acordo na Justiça do Trabalho sem vinculo empregatício, lembre ao seu cliente que ainda terá que recolher 31% para o INSS.