sexta-feira, 21 de outubro de 2011

- EMPREGADO NÃO PODE FALTAR AO EMPREGO POR QUALQUER MOTIVO - DOENÇA - ARTS DA CLT

Um nóbre consulente perguntou-me, minha empregada doméstica sempre falta para ir no colégio dos filhos, tenho direito de descontá-la?


Conforme dispõem o Art. 473 da CLT, não é qualquer motivo que você pode faltar ao trabalho, se não vejamos:

Assim, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:



-Até 2 dias consecutivos, em caso de morte do cônjuge, ascendente (pais e avós),
descendente (filhos e netos), irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de
trabalho, viva sob sua dependência econômica.
-Até 3 dias consecutivos em
caso de casamento.
-Por 5 dias em caso de nascimento de filho no decorrer da
primeira semana.
-Por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada.
-Até 2 dias consecutivos ou não,
para se alistar como eleitor.
-No período de tempo em que tiver de cumprir as
exigências do Serviço Militar (comparecimento anual obrigatório, para
apresentação da reserva ou em cerimônias cívicas).
-Nos dias em que estiver
comprovadamente fazendo provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de
ensino superior.
-Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que
comparecer perante a Justiça como parte, testemunha ou jurado.
-Pelo tempo
que se fizer necessário quando, como representante de entidade sindical, estiver
participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja
membro.


Importante também, observamos o art. 130 da CLT, pois trata dos descontos das férias:




Art. 130. Após período de 12 (doze) meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:


I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado
ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos,
quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias
corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas;
IV -
12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e
duas) faltas.

Isto exposto, o empregado não pode faltar por qualquer motivo, existem regras legais a serem observadas. Lembrando, que o empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana.

Assim, a empregada só pode faltar pelos motivos acima elencados, caso contrário será descontada.


Pontos controvertidos:

Matéria 01- fonte:http://www.aleitamento.med.br/a_artigos.asp?id=7&id_artigo=937&id_subcategoria=12





A Justiça determinou que uma mãe que falta ao trabalho para levar o filho
doente ao médico não pode ser demitida por justa causa, mesmo que as ausências
sejam repetidas. Numa decisão que servirá de referência para casos semelhantes,
os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP)
deram razão à ex-funcionária de uma empresa do ramo alimentício, a Sacia, que
contestava sua demissão sem pagamentos de benefícios.

A Justiça
determinou que a empresa pague à ex-empregada todos os direitos trabalhistas por
demissão sem justa causa.

A funcionária foi demitida pelo excesso de
faltas ao trabalho. A ex-empregada apresentou atestados médicos que justificavam
sua ausência para levar o filho ao médico. A empresa alegou que os documentos
eram inválidos, pois a norma coletiva da categoria só aceita atestados médicos e
odontológicos expedidos pelo ambulatório do Sindicato, em casos de comprovada
emergência.

Segundo o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do
Recurso Ordinário no tribunal, a cláusula normativa utilizada pela empresa em
nenhum momento dispõe que atestados particulares não são aceitos. Além disso,
ele observou que a Sacia não contestou a veracidade das justificativas médicas e
tampouco suscitou incidente de falsidade, pelo que tenho que os atestados são
válidos e eficazes.

O relator acrescentou que, no processo, a empresa
confessou saber que a criança apresentava problemas de saúde. O juiz lembrou,
ainda, que a própria CLT autoriza o empregado a faltar de 24 a 32 dias por ano
sem que ocorra perda do direito às férias.





Matéria 02 :

ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO - HÁ OBRIGAÇÃO EM ACEITAR?

Sérgio Ferreira Pantaleão - http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/atestado_acompanhamento.htm



O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem
ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado
médico.

A legislação determina alguns requisitos para que os atestados
médicos tenham validade perante a empresa. No entanto, não são raros os casos de
empregados que se utilizam de atestados médicos para se ausentarem do trabalho,
mesmo sem apresentar nenhuma patologia que justifique essa ausência.

A
legislação não prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado que se
ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou
internamento, independente de idade ou condição de saúde.

LEGISLAÇÃO

O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações
regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei
605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas
mediante atestado médico:

Art. 12:

§ 1º: A doença será
comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado
e pago.

§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de
previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da
Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal,
estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo
na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato
a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

Os
atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de
Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou
falsidade na emissão, assim estabelecendo:

"O atestado médico, portanto,
não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes
no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia
técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração
quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente
inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina
para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

Portanto, o atestado médico para abono de faltas ao trabalho deve
obedecer aos dispositivos legais, mas, quando emitido por médico particular, a
priori deve ser considerado, pelo médico da empresa ou junta médica de serviço
público, como verdadeiro pela presunção de lisura e perícia técnica.

Entretanto, a legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de
faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à
mãe ou ao pai que acompanha o filho até o médico), tampouco se manifesta quanto
a obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.

Embora não tenhamos a
manifestação da Legislação a respeito, é preciso se atentar para os Acordos e
Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas, como
complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das
empresas que podem estabelecer tal garantia.

Em um procedimento interno
de uma empresa qualquer, encontramos uma dessas garantias a qual estabelecia que
"Nos casos dos atestados de acompanhantes para filhos até 14 (quatorze) anos, a
ausência é abonada, no limite de 01 dia/mês."

EMPRESAS - FACULDADE EM
ABONAR

Se por um lado o empregador não deve esta obrigação, por outro há
uma busca em manter a qualidade de vida e condições saudáveis de trabalho para
seu empregado, condições estas que podem ser ameaçadas pela enfermidade na
família deste, já que poderá refletir diretamente no seu desempenho
profissional.

Ora, se um empregado que trabalha em turnos, por exemplo,
e que poderia agendar e levar seu filho ao médico após sua jornada normal de
trabalho não o faz, fica evidente sua intenção em faltar ao serviço sem
justificativa legal.

Por outro lado, se ocorrer a necessidade urgente em
função de um fato grave e inesperado, ainda que a jornada de trabalho seja em
turnos, há que se levar em consideração a imprevisibilidade e necessidade
urgente de atendimento ao filho, o que poderia ser considerado justificável a
ausência do empregado.

Cabe ao empregador aceitar ou não os atestados
apresentados pelo empregado que não estejam previstos em lei. Se a lei, acordo
ou convenção coletiva não disciplina sobre a obrigação de o empregador
recepcionar o atestado de acompanhamento médico, é uma faculdade aceitar ou
recusar.

No entanto, para que seja aceito, o gestor de Recursos Humanos
deve estabelecer um procedimento interno regulamentando as condições em que
serão aceitos, para que todos sejam atingidos por este regulamento. Não há como
um departamento aceitar e outro não, conforme suas convicções.

A empresa poderá determinar ainda que os atestados de acompanhante (filho, pai, mãe, irmão e etc.) somente justificam a ausência do período, mas não abonam, caso em que as
horas devem ser compensadas dentro de um determinado prazo para não incorrer em
prejuízos salariais.

Não obstante, há que se atentar para o entendimento
jurisprudencial que vem demonstrando que a mãe, o pai, tutor ou responsável que,
não havendo outra possibilidade, precisar se ausentar do trabalho para
acompanhar o filho menor até o médico, deve ter esta ausência justificada pela
empresa, já que esta garantia de cuidado do filho, além de estar estabelecido na
Constituição
Federal, é um dever estabelecido no exercício do pátrio-poder,
consubstanciado no dever dos pais de cumprir funções de sustento, educação e
assistência aos filhos, conforme define o Estatuto da Criança e do Adolescente.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

- DATA BASE – DISPENSA NA ÉPOCA – DIREITO A INDENIZAÇÃO

De acordo com o art. 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, sem prejuízo da diferença decorrente da correção devida estipulada na Convenção Coletiva. Podemos também observar tal entendimento nos Enunciados TST nºs 306 e 314.

- O Enunciado TST nº 306 assim dispõe:

“É devido o pagamento de indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei 6.708/79 e 9º da Lei 7.238/84.”

- O Enunciado TST nº 314, dispõe:

“Ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o Enunciado de nº 182, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis 6708/79 e 7.238/84.”


Assim, verifica-se que para efeitos do pagamento da referida indenização, é preciso que o último dia do aviso prévio trabalhado, ou da projeção do aviso prévio indenizado, recaia no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base.


Por fim, a indenização adicional não integra o salário de contribuição, para fins previdenciários, tampouco para efeito de depósito do FGTS, e está isenta do Imposto de Renda na Fonte.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO - EMPREGADO PEDE DEMISSÃO E ARRUMA NOVO EMPREGO - CONVENÇÃO COLETIVA PODE GARANTIR TAL DISPENSA..

Prezados consulentes, cuidado com uma casaca de banana que por interpretação errada, observo que muitos colegas dão interpretação equivocada, levando os estudante a erro. Assim, quando um empregado pede demissão não se aplica a Sumula 276 do TST:


"AVISO PRÉVIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. Inexiste contrariedade à Súmula nº 276 do TST na hipótese em que o empregado pede demissão. Referido Verbete Sumular tem incidência quando a iniciativa da dispensa sem justa causa é do empregador" (Processo: RR - 20200-75.2008.5.03.0022 Data de Julgamento: 12/08/2009, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2009).”

Devemos destacar que a CLT reza quanto à dispensa do aviso prévio, mas nada fala em relação o empregado pedir demissão e possuindo novo emprego ficar dispensado de pagar o Aviso Prévio. Assim, nesse caso, são as Convenções coletivas de trabalho que legislam sobre o tema, como se observa :

“CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DISTRITO
FEDERAL - SINDICOM/DF, SEDIADO NO SCS ED. JOSÉ SEVERO BLOCO
“A” Nº 81 7º ANDAR, BRASÍLIA-DF, E REGISTRO SINDICAL N° 301.627 DE
1963, A FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS SERVIÇOS E TURISMO
DO DISTRITO FEDERAL – FECOMÉRCIO/DF...

[...]

CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Se no curso do aviso prévio o empregado conseguir novo emprego, a empresa o
dispensará do cumprimento, e ficará desobrigada do pagamento, tanto no curso do
aviso prévio concedido pelo empregado quanto pelo empregador.”

Isto exposto, tem que se observar a convenção coletiva da classe para se saber se nela é disposto essa dispensa acima, caso contrário, o empregado pedindo demissão terá que pagar o Aviso Prévio, mesmo que em seu decurso tenha encontrado outro trabalho.

sábado, 15 de outubro de 2011

- Lei nº 12.506 – AVISO PRÉVIO – ALTERAÇÃO - TRABALHISTA

Lei nº 12.506 – AVISO PRÉVIO – ALTERAÇÃO - TRABALHISTA



A nova alteração na legislação trabalhista prevê acréscimo de três dias por ano trabalhado para o prazo de 30 dias já existente, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 mais os 30 atuais). Pelos cálculos, para ter direito aos 90 dias, o empregado terá que ter trabalhado, pelo menos, 21 anos na mesma empresa.

Dúvidas deverão serem esclarecidas pelos os nossos Tribunais: 1 -as demissões que ocorreram antes da publicação da Lei e 2 - a contagem do ano de serviço prestado na empresa?

Em relação as demais regras do aviso prévio, tais como redução de duas horas na jornada ou sete dias corridos de falta, são mantidas inalteradas.

Isto exposto, devemos aguardar as transições e aplicação da nova lei.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

- IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS É MOTIVO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

Quando o empregado pode dar a rescisão indireta ao seu contrato de trabalho?

Um direito inerente do empregado, que para a sua caracterização importante existir um acompanhamento direto de um advogado, pois não ocorrendo de forma correta, faltando a demonstração das irregularidades existentes no tramitar dessa relação, pode incorrer tal configuração.

Assim, a despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.

A base legal para tal instituto está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o qual prevê esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes.

O TST em 11.02.2011, decidiu sobre o tema, concedendo a rescisão indireta referente a falta de recolhimento de FGTS:

“Um empregado da empresa Futurama Ribeirão Preto Comércio, Importação e Exportação Ltda., alegando irregularidade dos recolhimentos fundiários por parte do empregador, interpôs recurso de revista no TST pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento das verbas rescisórias requeridas na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho acatou o apelo do trabalhador, consignando assim entendimento contrário à decisão do Regional.

O acórdão do TRT da 15.ª Região (Campinas/SP) destacou que, embora comprovada a denúncia do autor, o fato por si só não é suficiente para a rescisão indireta, já que na constância do vínculo, o empregado não suporta prejuízo com a ausência ou irregularidade dos recolhimentos fundiários. Ressaltou ainda o Regional que o motivo, assim como acontece na justa causa, deve ser sério e inquestionável, de modo a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho o que, segundo afirmou, não ocorreu no caso em análise. A decisão inicial de não reconhecimento da rescisão indireta do contrato foi, portanto, mantida pelo TRT.

A rescisão indireta do contrato de trabalho está disciplinada pelo artigo 483, “d”, da CLT. Ele dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Foi com base no mencionado artigo que o relator do recurso no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, acatou o pedido do trabalhador.

Dessa forma, a Sexta Turma do TST, por maioria, acolheu o recurso do trabalhador e reconheceu a rescisão indireta por ele pleiteada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias reclamadas na inicial. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (RR-42500-02.2004.5.15.0066)”

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL GRÁVIDA - SALÁRIO MATERNIDADE - INSS - DIREITOS?


No dia 20 de janeiro, foi me enviado a eguinte pergunta? A contribuinte individual tem direito a salario maternidade?



Respondendo, o salário-maternidade é devido a segurada empregada contribuinte individual, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.


À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:


120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.

No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.


Contudo, para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.


Todavia, a contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.


Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados por mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

- Súmula do TST nº 291 - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO

Essa pergunta me foi realizada ontem:
Imagine que no ano de 2009 à 2010, um empregado trabalhou esse período todo realizando horas extras (habitualidade) e recebendo-as, ocorre que depois de um anos já acostumado com essa renda o empregador não precisa mais que ele cumpra a supra jornada. Será que o empregado tem algum direito?

Para responder tal questionamento devemos ler o Enunciado 291 do TST:

TST Enunciado nº
291
- Res. 1/1989, DJ 14.04.1989 -
Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Supressão do Serviço
Suplementar - Indenização
A supressão, pelo empregador, do
serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano,
assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês
das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses
de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das
horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses,
multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (
Revisão do Enunciado nº 76 - TST)



Assim, se o empregador vem remunerando o seu empregado com horas extras por mais de um ou um ano, com habitualidade, ocorrendo à supressão, o patrão terá que pagar uma indenização: Vai indenizar por um mês relativo a media das horas extras por cada ano trabalhado.

Ex1.: todo ano de 2009 e 2010 aquele empregado trabalhou por duas horas extras por dia, em 2011 essa horas extras serão suprimidas, a indenização do enunciado 291 será a soma dessa média de horas por cada ano e terá um mês de média de horas por cada um desses anos, como foram dois anos, terá direito a dois meses, calcula o montante das horas médios a fração de um mês, pegando esse numero de horas se multiplica, se encontra o valor da hora extra do dia que será feito o pagamento.

Ex2.:(fonte: http://orientacoescontabeis.blogspot.com/2010/10/supressao-de-horas-extras-habituais.html)

"Empregado que presta 2 horas extras diárias há 3 anos e 9 meses, com adicional de horas extraordinárias de 60%, conforme determina o acordo coletivo. O seu salário mensal em agosto de 2007, época da supressão, corresponde a R$ 1.500,00.
Horas extras realizadas de agosto/2009 a julho/2010:
Agosto/2009 -
Setembro/2009-
Outubro/2009-
Novembro/2009-
Dezembro/2009 -
Janeiro/2010-
Fevereiro/2010-
Março/2010-
Abril/2010-
Maio/2010-
Junho/2010 -
Julho/2010 -
Total - 498
498 ÷ 12 = 41,5 (média aritmética simples das horas extras efetuadas nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à supressão).
Salário/hora normal = R$ 1.500,00 ÷ 220 = R$ 6,82
Salário/hora extra = R$ 6,82 x 1.60 = R$ 10,91
Valor da indenização = R$ 10,91 x 41,5 x 4
(*) = R$ 1.811,06(*) Considerar 4 anos em virtude do empregado ter trabalhado 3 anos e 9 meses, ou seja, fração superior a 6 meses.
Por fim, importante destacar , que essa indenização é feita em um termo a parte.

- A doméstica tem direito ao feriado?


Um feriado se aproxima, a minha e empregada doméstica tem direito a feriado?

Essa foi uma pergunta realizada pela nobre consulente de NATAL.

A resposta para tal questionamento está consubstanciada na Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos.

Dessa forma, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

- Artigo 940 do- Código Civil não é aplicável em relações de emprego - Pagamento de indenização em dobro

De acordo com a fonte de pesquisa (RR-187900-45.2002.5.02.0465), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o artigo 940 do novo Código Civil não é aplicável subsidiariamente nas relações de emprego. Esse dispositivo prevê o pagamento de indenização em dobro quando a parte cobrar dívida já paga.

O caso refere-se a fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11567&p_cod_area_noticia=ASCS

“No caso analisado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, um metalúrgico requereu na Justiça do Trabalho o pagamento de gratificação de um terço de férias que já havia sido quitado pela Volkswagen do Brasil. A empresa, então, pediu a aplicação do artigo 940 do Código Civil à hipótese por considerar que o direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, desde que não incompatível com os princípios deste (artigo 8º, parágrafo único, da CLT). Mas tanto o Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) quanto a Terceira Turma do TST rejeitaram o argumento da Volks. Para a Turma, como o Código de Processo Civil tem norma específica para punição da parte que litiga de má-fé (artigos 16, 17 e 18), não se deve utilizar o artigo 940 do Código Civil, porque a CLT (artigo 769) estabelece que, havendo omissões no processo do trabalho, deve aplicar-se subsidiariamente o processo civil. O relator do recurso de embargos da Volks na SDI-1, ministro Lelio Bentes, seguiu na mesma linha. O relator destacou inclusive fundamentos de um voto de autoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgado na Sexta Turma do Tribunal, sobre essa matéria. A interpretação que prevaleceu no caso é de que o artigo 8º, parágrafo único, da CLT, de fato, permite o aproveitamento do direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, se não houver incompatibilidade com os princípios deste. No entanto, dois requisitos devem ser preenchidos: a inexistência de norma específica de Direito do Trabalho regulando a matéria (na hipótese, não há norma que trate de cobrança de dívida já paga) e a compatibilidade do direito comum com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho – nesse ponto, constatou-se que a norma do Código Civil era incompatível. O direito civil tem como pressuposto a igualdade formal entre as partes numa relação jurídica, já nas relações trabalhistas imperam as desigualdades sociais e econômicas entre empregados e empregadores – daí a intenção do Direito do Trabalho de oferecer proteção aos trabalhadores. Assim, como a norma prevista no artigo 940 do Código Civil não tem a característica de proteger o empregado hipossuficiente, a condenação ao pagamento de indenização em valor equivalente a duas vezes a importância indevidamente exigida significaria a imposição de um encargo difícil de ser suportado pelo trabalhador, comprometendo, muitas vezes, a sua subsistência. Além do mais, essa norma retira do julgador a possibilidade de definir, de maneira razoável, o valor da indenização. Durante o julgamento, o ministro Renato de Lacerda Paiva chegou a apresentar divergência ao voto do relator. Segundo o ministro, não se pode partir do princípio que todo empregado é hipossuficiente, e citou o exemplo de executivos de empresas. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga também manifestou preocupação com a banalização da norma, porque uma condenação dependeria de prova de má-fé, de deslealdade da parte quanto à intenção de receber uma dívida já quitada. O vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, destacou que a norma do artigo 940 do Código Civil é destinada a partes litigantes em igualdade de condições – o que nem sempre acontece no Direito do Trabalho. Para reprimir eventuais abusos da parte, é recomendável a aplicação das normas do Código de Processo Civil, afirmou o vice-presidente. O ministro José Roberto Freire Pimenta ressaltou o rigor da punição dessa norma construída para o direito comum e defendeu também a utilização das regras do CPC. A ministra Maria Cristina Peduzzi lembrou que esses dispositivos já vêm sendo aplicados na Oitava Turma que ela preside.”

- NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS SISTEMA DE MONITORAMENTO - OBSERVANDO AS EXCEÇÕES


Com base na fonte de pesquisa (AIRR - 69640-74.2003.5.17.0006) , desde que haja conhecimento dos empregados, é regular o uso, pelo empregador, de sistema de monitoramento que exclua banheiros e refeitórios, vigiando somente o local efetivo de trabalho, não gerando danos morais.


“O Tribunal do Espírito Santo destacou, ainda, que a empresa não realiza gravação, mas simplesmente filmagem, e que não se pode falar em comportamento clandestino da Brasilcenter, pois documentos demonstram a ciência, pelos empregados, a respeito da existência das filmagens, antes mesmo do ajuizamento da ação. O TRT, então, rejeitou o recurso ordinário do MPT, que interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela presidência do Tribunal Regional. Em seguida, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, tentando liberar o recurso de revista. No TST, o relator da Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao analisar o agravo de instrumento, confirmou, como concluíra a presidência do TRT, a impossibilidade de verificar, no acórdão do Regional, a divergência jurisprudencial e a afronta literal a preceitos constitucionais alegados pelo MPT. O ministro ressaltou a necessidade da especificidade na transcrição de julgados com entendimentos contrários para a verificação da divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o relator frisou que a matéria é “de cunho essencialmente interpretativo, de forma que o recurso, para lograr êxito, não prescindiria da transcrição de arestos com teses contrárias” e que, sem essa providência, “não há como veicular o recurso de revista por qualquer das hipóteses do artigo 896 da CLT”. http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11681atualizar