terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

2 – AULA – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E O DOMESTICO - LEI FEDERAL Nº 8009/90.

2 – AULA – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E O DOMESTICO - LEI FEDERAL Nº 8009/90.



A tutela dos direitos dos empregados domésticos é tão necessária, que o Legislador dentro de uma das maiores garantias ao civil, que é a impenhorabilidade do seu lar, abriu uma exceção as dividas com os domésticos, senão vejamos:

“BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – LEI FEDERAL Nº 8009/90 – PROTEÇÃO À FAMÍLIA DO DEVEDOR E MEIO DE EVITAR SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS – Por ser de ordem pública, a impenhorabilidade do bem de família é norma inderrogável, oponível em processo de execução civil, previdência, trabalhista ou de qualquer outra natureza, e não se inclui entre as exceções a que se refere o art. 3º, inciso I a VII, da Lei Federal nº 8009/90. Esta, ao proteger a família do devedor, tem o condão de evitar que ela (família) não só se coloque numa situação de penúria decorrente da dívida, mas também numa posição constrangedora, ou seja, a de perder o seu único imóvel e ficar sem onde morar. (TJMG – AC 000.236.277-0/00 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Hyparco Immesi – J. 19.09.2002);”



TRT-10 - AGRAVO DE PETICAO AP 566200700310000 DF 00566-2007-0...

Data de Publicação: 21/08/2009

Ementa: BEM DE FAMÍLIA. MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL COMO FORMA DE SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS A EMPREGADO DOMÉSTICO. LEI Nº 8.009 /90. POSSIBILIDADE. Ainda que certos bens tenham por finalidade a guarnição da residência, tal fato, por si só, não impede a constrição judicial, desde que medida necessária para a satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos a empregado doméstico (artigo 3º , inciso I , da Lei nº 8.009 /90). Recurso conhecido e desprovido."



Dessa forma, de acordo com o art. 3, inciso I da Lei nº 8.009 /90



Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

Empregada doméstica: penhora de bens da residência do empregador

Nos termos da Lei 8.009/90, não podem ser penhorados o imóvel onde a família reside e os móveis e utensílios que o guarnecem. São os assim chamados "bens de família", protegidos pelo legislador com a intenção de resguardar a dignidade da família. Mas a própria lei abriu uma exceção: quando se tratar de créditos trabalhistas de empregados da residência, esses bens de família podem ser penhorados. Neste caso, não poderá ser invocada a regra da impenhorabilidade. A ressalva encontra-se prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.009/90. Baseando-se neste dispositivo, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma reclamada, que tentava convencer os julgadores de que os bens penhorados em sua residência eram de família e impenhoráveis.



A ré argumentou que ela e seu marido são pessoas idosas e os bens penhorados são essenciais a uma sobrevivência digna. No entanto, para o relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, isso não importa. É que a execução é movida por ex-empregada doméstica, tratando-se de exceção à regra da impenhorabilidade. O artigo 3º, inciso I, da Lei 8.009/90 é claro neste sentido: "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias".


A condição de idosa da executada não lhe confere qualquer proteção especial, no entendimento do magistrado. Do mesmo modo, o fato de os bens não se enquadrarem como suntuosos ou de elevado valor é irrelevante em casos envolvendo créditos de empregados domésticos. Acompanhando esse entendimento, os julgadores mantiveram a penhora sobre os bens da reclamada.




Processo: 0000454-61.2010.5.03.0085 AP




FONTE: TRT-3ª Região”



Isto exposto se o seu empregador não quer cumprir com o pagamento, requeira a penhora da residência dele.



3-DESCONTOS - MORADIA, ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO E MATERIAL DE HIGIENE. ART. 2O-A DA LEI 11.324 DE 19/07/2006:



“Art. 4o A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

§ 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

§ 2o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos."

A lei mais recente proibiu descontar do salário do empregado doméstico o fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, quando prestados no mesmo local de trabalho, mas estes benefícios, se concedidos, não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

Todavia, em relação à moradia a lei previu uma exceção, permitindo o desconto de despesas a este título quando fornecida ao empregado doméstico em local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço pelo empregado e desde que isso tenha sido pactuado entre empregador e empregado.

4 – BREVE SÍNTESE DOS DIREITOS DOS DOMÉSTICOS – RESUMO

A sua Lei é a 5859/72, que só trazia três direitos: a assinatura da carteira, previdência e férias de 20 dias uteis.

Em 85, a com a Lei 7418, estendeu o direito ao vale transporte e só em 1988, a CF outros direitos aos domésticos foram estendidos.



1. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEVIDAMENTE ANOTADA



Uma pergunta sempre me é realizada, tem que esperar três meses para assinar a carteira como experiência?



Essa prática é errada, pois conforme art. 29 CLTa Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.



Assim, quem não assinar a CTPS em 48h comete prática contra a CLT.



2. SALÁRIO MÍNIMO FIXADO EM LEI. (REMUNERAÇÃO PODE SER POR DIA, HORA OU MÊS) – DESCONTOS.



Tem que receber o Mínimo fixado em Lei, mas em caso de jornada reduzida:



“358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008)”



Assim havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.



“A Empregada doméstica que trabalha três dias na semana pode receber salário mínimo proporcional à jornada reduzida. Com esse entendimento, a 6º Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento apresentado por trabalhadora que pretendia rediscutir a questão no TST: (fonte: http://www.conjur.com.br/2011-nov-09/domestica-trabalha-tres-dias-semana-recebe-minimo-proporcional).”

“Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no sentido de que a empregadora podia pagar à trabalhadora salário proporcional ao tempo trabalhado está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 358 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST.

Nos termos da OJ, é legal o pagamento ao trabalhador do piso salarial da categoria ou do salário mínimo proporcional à jornada reduzida contratada. E o salário mínimo previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais a que se refere o inciso XIII do mesmo dispositivo.

Durante o julgamento, o ministro Godinho destacou que, em relação ao tema, uma corrente considera que, como o trabalhador doméstico não tem jornada estabelecida em lei, não caberia a proporcionalidade do salário. Essa corrente defende, portanto, que o empregado doméstico tem sempre que receber o salário mínimo, não importando o número de dias trabalhados na semana. Entretanto, o relator concluiu que essa interpretação pode ocasionar distorções salariais.

Formalização

O ministro Maurício Godinho afirmou ainda que a possibilidade de pagar o salário proporcional a quem presta serviços com jornada reduzida pode estimular a formalização dos contratos de trabalho de empregados domésticos. Por um lado, a jurisprudência predominante no TST considera que o serviço prestado no mínimo três vezes por semana tem caráter contínuo, caracterizando a relação de emprego. Em contrapartida, a carteira pode ser assinada com salário proporcional aos dias trabalhados, sem onerar o empregador. Outras turmas também já TST já admitiram essa possibilidade: a 2ª, 6ª, 3ª e a 1ª.

O relator verificou também que a empregada confirmara, em depoimento pessoal, que prestava serviços na casa da ex-patroa três dias por semana. "Com efeito, restou incontroverso que a empregada trabalhava em jornada reduzida e que seu salário era proporcional ao piso profissional dos domésticos", assinalou. "Adotar entendimento contrário demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas do processo", observou — o que não é possível no TST (Súmula 126). No mais, o ministro Maurício Godinho observou que não houve desrespeito às garantias constitucionais e, assim, negou provimento ao Agravo. A decisão foi unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Augusto César Leite de Carvalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.”

Isto exposto, se a jornada da empregada doméstica é menor que a jornada mensal prevista na lei, o valor do pagamento pelo serviço poderá ser menor que o salário mínimo. O salário da doméstica deve ser proporcional às horas trabalhadas, o que não viola a Constituição Federal. “

Veja a ementa do acórdão

“EMPREGADO DOMÉSTICO - JORNADA REDUZIDA - SALÁRIO PROPORCIONAL - POSSIBILIDADE - Se a jornada mensal exercida pelo empregado doméstico é extremamente inferior à jornada legal mensal (220 horas), não pode ele, neste momento, pretender a percepção do salário mínimo integral. Destarte, é óbvio que o salário do doméstico deve guardar equivalência às horas trabalhadas, não havendo infringência do art. 7º, IV, da Constituição Federal, que prevê o pagamento do salário mínimo mensal para a jornada de 220 (duzentos e vinte) horas. Aliás, sempre foi admitido o salário fixado por unidade de tempo.

( ROPS 00678-2004-061-15-00-2 )”

"DOMESTICO – DIARISTA – SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL. Empregado doméstico diarista, que tenha sido contratado para laborar em jornada inferior a 8 horas diárias ou apenas em alguns dias da semana, pode receber salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, desde que respeitada a equivalência com o mesmo, preservando-se, assim, a garantia constitucional (TRT, 24ª. R., RO 1.297/95, Rel. Idelmar da Mota Lima, j. 30.08.1995, DJMS 14.11.2005, p. 18)."



Salário mínimo divido pode ser por hora, dia ou mês. Se o empregado ganhar 3 vezes por semana ele pode ganhar menos que o mínimo? Sim, proporcional.



Outro questionamento, um empregado pode ganhar a sua remuneração em dinheiro e mais moradia? , pode-se descontar 25% em cima do dinheiro, se Ele não descontar os 25% da casa , isso entrega ao meu salário?



A Lei 11.324/2006, em seu art. 4,mudou o art. 2 da Lei 5.859, trazendo varias mudanças, uma delas é que antes de sua vigência o domestico poderia ter as utilidades descontadas ou integradas , a partir do ato legal 4 tipo de utilidades Higiene, vestuário, alimentação e moradia, não podem mais serem cobradas e nem vão integrar ao salário do domestico, assim perderam a natureza salarial, salvo se ele morar em casa que não é a própria na qual ele labora, ai o patrão poderá descontar.



3. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.



Não poderá haver redução da jornada de trabalho com redução salarial do trabalhador doméstico seja qual for a sua atividade.



Vc pode congelar o salário, salvo vc já pague com o reajuste legal, agora, vc não pode reduzir, em nenhuma hipótese.



Não existe sindicado empregador domestico, pois ele é pessoa física, assim não existe acordo coletivo para o domestico, assim, não pode reduzir o salário dele através de assembléia.



O art. 58ª,§1 não se aplica a domestica, pois trata autorização em convenção coletiva e a doméstica não possui, pois não existe sindicado dos patrões domésticos.


4. 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO.



Quanto ao 13º salário do empregado domestico corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.



A primeira parcela será paga até o dia 30 de Novembro, já a segunda até o dia 20 de dezembro.



5. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, PREFERENCIALMENTE AOS

domingos.



6. FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS.



A Lei n.º 11.324, 2006, revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, assim, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos.



7. FÉRIAS DE 30 (TRINTA) DIAS REMUNERADAS.



8. FÉRIAS PROPORCIONAIS, NO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO.



9. ESTABILIDADE NO EMPREGO EM RAZÃO DA GRAVIDEZ.



De acorodo com a Lei n.º 11.324 de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

“ESTABILIDADE DA GESTANTE – JUSTA CAUSA – Autora grávida no momento da despedida. Prova dos autos que demonstra a configuração da hipótese prevista na alínea e do art. 482 da CLT (desídia). Justa causa caracterizada. Indenização pela estabilidade provisória da gestante indevida. (TRT 04ª R. – RO 0021000-62.2009.5.04.0662 – 6ª T. – Relª Maria Inês Cunha Dornelles – DJe 18.05.2010)



ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE X JUSTA CAUSA – DESÍDIA – A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, “b” do ADCT/CF, não impede a rescisão motivada do contrato de trabalho, fundamentada no art. 482, letra ‘e’, da CLT. A reiteração de faltas injustificadas ao serviço caracteriza a desídia do empregado no desempenho de suas funções, mormente, quando, em que pese advertido e suspenso, persistiu o empregado no cometimento das faltas. (TRT 05ª R. – RO 0172700-84.2009.5.05.0621 – 4ª T. – Relª Nélia Neves – DJe 29.04.2010)



EMPREGADA GESTANTE – FALTAS INJUSTIFICADAS – DESÍDIA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – É certo que existem gestações que exigem maiores cuidados, a ensejar o afastamento do trabalho, mas isso deve ao menos ser atestado em laudo médico. A presunção é a de que as gestações não implicam qualquer modificação no ritmo de trabalho ou demais atividades cotidianas. Assim, se a trabalhadora gestante falta seguidamente sem justificativa, caracteriza-se a desídia, falta grave que afasta a estabilidade provisória, por incompatibilidade com os casos de dispensa por justa causa. (TRT 17ª R. – RO 28800-24.2009.5.17.0002 – Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais – DJe 15.07.2010 – p. 14)"



"JUSTA CAUSA – DESÍDIA – FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO – O fato de a empregada estar ao abrigo da garantia de emprego prevista para a gestante, contida na alínea “b” do inc. II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não impede a aplicação da despedida por justa causa quando a prova confirma o comportamento desidioso, consistente em ausências injustificadas ao trabalho. (TRT 12ª R. – RO 04835-2008-022-12-00-6 – 2ª T. – Relª Lourdes Dreyer – DJe 07.08.2009)

RECURSO ORDINÁRIO Nº 0172700-84.2009.5.05.0621RecOrd

RECORRENTE(s): Ângela de Almeida Vilarinho

RECORRIDO(s): Calçados Azaléia Nordeste S.A.

RELATOR(A): Desembargador(a) NÉLIA NEVES"



"ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE X JUSTA CAUSA. DESÍDIA. A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, “b” do ADCT/CF, não impede a rescisão motivada do contrato de trabalho, fundamentada no art.482, letra ‘e’, da CLT. A reiteração de faltas injustificadas ao serviço caracteriza a desídia do empregado no desempenho de suas funções, mormente, quando, em que pese advertido e suspenso, persistiu o empregado no cometimento das faltas.


ÂNGELA DE ALMEIDA VILARINHO, qualificado nos autos da reclamação trabalhista nº 0172700-84.2009.5.05.0621 RT, movida em face de CALÇADOS AZALÉIA NORDESTE S/A, inconformado com a sentença proferida às fls.57/63 dos autos, que julgou IMPROCEDENTE a ação, interpôs Recurso Ordinário, pelos fundamentos expendidos às fls.66/69. Contrarrazões da Reclamada às fls.74/77. Os pressupostos de admissibilidade foram observados. O caso vertente não se enquadra nas hipóteses de remessa para o Ministério Público do Trabalho. É O RELATÓRIO.

VOTO

DA JUSTA CAUSA- DESÍDIA

A reclamante busca reforma da sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Aduz que se encontrava grávida, quando de sua dispensa por justa causa.

Sustenta que não houve desídia, pois as poucas faltas existentes não serviriam para motivar penalidade mais gravosa, que é a despedida por justa causa.

Afirma que as faltas não foram em número demasiado.

Assevera, ainda, que não apresentou atestados médicos, em virtude da falta de atendimento médico pelo SUS na cidade de Itapetinga e que com o salário mensal recebido pela recorrente, impossível arcar com atendimento médico particular.

A recorrida, por outro lado, sustenta que houve a quebra de fidúcia por parte da recorrente, ao argumento de que ela passou a faltar por diversos dias, sem apresentar justificativa plausível, incorrendo em desídia, sendo advertida e suspensa por várias vezes, ensejando, por conseqüência, a rescisão contratual por justa causa.

Analisando as provas contidas nos autos, verifico que a reclamante não produziu nenhuma prova que justificasse suas reiteradas ausências ao serviço e repelisse a afirmação de conduta desidiosa. Não trouxe testemunha, nem qualquer atestado médico que comprovasse enfermidade nos períodos mencionados.

O único exame médico acostado aos autos, às fls. 08, é datado de 02/06/2009 e informa gestação compatível com 14 semanas e dois dias.

Em seu depoimento, às fls. 11, a reclamante afirma que: “está com 06 meses de gestação; que embora tenha realizado ultrasom (fl.08), após a sua dispensa, era de conhecimento da reclamada que estava gestante, o que foi informado no momento do exame demissional; que foi despedida por faltas ao serviço; que tinha muitas faltas ao serviço, desde antes da gestação; que recebeu advertências e suspensões em razão das faltas; que mesmo grávida, continuou a faltar, embora ciente de que poderia tomar uma justa causa; que o código 411 nas folhas de ponto ocorre quando a dispensa é de iniciativa da empresa, por exemplo, falta material ou quebra de equipamento e, nestas circunstâncias, a empresa dispensa sem perda de horas e do repouso; que o código 409 ocorre quando a empresa dispensa o trabalhador, a pedido deste, por razões pessoais; que usou diversas vezes esse último tipo, inclusive nos dias que antecederam o seu casamento, como está nos cartões de ponto; que há faltas cobertas por atestado médico, a exemplo de quando teve problemas na mão, mas também há faltas não justificadas, a exemplo de quando teve problema na mão.“

Já a reclamada trouxe às fls. 29/39 dos autos, documentos de advertência e suspensão que provam a progressividade da punição aliada às inúmeras faltas ao serviço registradas pelo reclamante (cartões de ponto fls. 42/55 dos autos).

Verifico, ainda, que as faltas injustificadas ocorreram em quase todos os meses do vínculo (cartões de ponto fls. 42/55 dos autos), antes mesmo da ocorrência de gravidez que teve início em meados de março/2009.

O Juízo de base, quando da prolação da sentença, disse: “Embora a autora afirme na petição inicial que estava grávida de “três semanas” quando foi despedida sem justa causa, não é o que demonstra o único exame que juntou aos autos (fl. 08). Realizado um mês após a dispensa da autora, estabelece a idade provável da gestação em 14 semanas. Portanto, ao tempo da despedida, provável que estivesse com dois meses de gestação e que até a própria autora desconhecesse seu estado. Também o exame demissional não confirma a ocorrência da gestação. E, segundo a própria inicial, a autora recusou a homologação simplesmente pelo fato de lhe ter sido atribuída uma justa causa para o rompimento do vínculo laboral. Nem aí, no ato da homologação denunciou a gestação.”

Constatou o Juízo de primeiro grau que, quando da despedida ocorrida em 07/05/2009 (fl.28), a reclamada não tinha conhecimento do estado gravídico da reclamante, uma vez que a própria reclamante o desconhecia, até porque o exame médico, de fls. 08, é datado de 02/06/2009.

A empregada gestante goza de estabilidade provisória para os casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa, consoante dispõe o art. 10, II, b do ADCT/CF.

Entretanto, tal proteção não alcança as hipóteses em que o empregado cometa atos que justifiquem a dispensa motivada (art. 482, da CLT)."

____________________________________________________________________________
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial deste Regional:

"GESTANTE. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. O fato de encontrar-se gestante não é obstáculo para dispensa por justa causa, quando a empregada não justifica as reiteradas ausências ao serviço, mesmo após sofrer diversas advertências, o que configura conduta desidiosa, a teor do art. 482, da CLT.(Processo 0174000-18.2008.5.05.0621 RecOrd, ac. nº 022735/2009, Relatora Juiza Convocada MARGARETH RODRIGUES COSTA, 2ª. TURMA, DJ 17/09/2009.)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ADCT – a ocorrência de falta grave que autorize a despedida por justa causa faz desaparecer a garantia provisória no emprego, assegurada à empregada gestante.(Processo 0097500-72.2007.5.05.0029 RO, ac. nº 019329/2008, Relatora Desembargadora YARA TRINDADE, 3ª. TURMA, DJ 22/08/2008.)
[...]

Vale citar entendimento jurisprudencial extraído de nosso Regional:

JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. FALTAS REITERADAS AO TRABALHO. Faltas reiteradas e injustificadas ao trabalho caracterizam a desídia, modalidade de justa causa marcada pela violação do dever de cuidado do empregado e permite a sua dispensa com base no que tipifica o art. 482, “e”, da CLT.(Processo 0134400-53.2009.5.05.0621 RecOrd, ac. nº 000301/2010, Relator Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO, 2ª. TURMA, DJ 28/01/2010.)

Registre-se, que, após as reiteradas advertências e suspensões, por força da mesma prática faltosa, foi que a reclamada aplicou a despedida por justa causa à reclamante, dentro dos limites do poder de disciplina do empregador.

Não houve qualquer excesso, como bem ressaltou o Juízo de primeiro grau.

Ressalte-se que a imediatidade, a razoabilidade e a gradação exigidas para a aplicação das penalidades foram demonstradas pela reclamada, a contento.

A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, “b” do ADCT/CF, não impede a rescisão motivada do contrato de trabalho, fundamentada no art.482, letra ‘e’, da CLT. A reiteração de faltas injustificadas ao serviço caracteriza a desídia do empregado no desempenho de suas funções, mormente, quando, em que pese advertido e suspenso, persistiu o empregado no cometimento das faltas.

A sentença bem apreciou os fatos e a prova. Aplicou, corretamente, o direito. Mantenho-a.

Ante os fundamentos expostos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Acordam os Desembargadores da 4ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Salvador, 22 de Abril de 2010”



10. LICENÇA À GESTANTE, SEM PREJUÍZO DO EMPREGO E DO SALÁRIO.



11. LICENÇA-PATERNIDADE DE 5 DIAS CORRIDOS.



12. AUXÍLIO-DOENÇA PAGO PELO INSS.



13. AVISO PRÉVIO DE, NO MÍNIMO, 30 DIAS.



14. APOSENTADORIA.



15. INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL.



16. VALE-TRANSPORTE.



É devido ao empregado doméstico, de acordo com o Decreto No. 95.247 de 17 de novembro de 1.987, em seu art. 1º, inciso II.

Poderá ser descontado do empregado até 6% do salário, pelo empregador, em virtude da concessão do vale. Vale ressaltar que, de acordo com o artigo 4º, parágrafo único da Lei No. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, o valor excedente a 6% ficará a cargo do empregador.



17. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), BENEFÍCIO

OPCIONAL.



LEI No 10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001.

Acresce dispositivos à Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego.


18. SEGURO-DESEMPREGO CONCEDIDO, EXCLUSIVAMENTE, AO (À) EMPREGADO(A) INCLUÍDO(A) NO FGTS.



Nova lei – item 1.8 das aulas.



19- PENHORA DO IMOVEL PARA PAGAR DIVIDA DOMESTICA.



20- DESCONTOS DO EMPREGADO DOMESTICO – PREJUÍZOS



A domestica que venha causar prejuízos por culpa, só será descontada se no contrato prever isto. Todavia, se for em virtude de dolo, pode ser realizado desconto independente de autorização, essa é a corrente majoritária (art. 462 da CLT).

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

AULA - SEMESTRE 2012 - DOMÉSTICA E OS SEUS REAIS DIREITOS

DOMÉSTICA E OS SEUS REAIS DIREITOS – VERDADES E MENTIRAS DOS DIREITOS DESSE EMPREGADO. PARTE 01 – AULA 1– LEGISLAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DO EMPREGADO DOMESTICO – COM AS ALTERAÇÕES RECENTES COMO SEGURO DESEMPREGO DE 2011.

Antigamente, o domestico tinha somente direito ao vinculo, assinatura da carteira e férias de 20 dias uteis, após 12 meses consecutivos (lei 5859/72), isso foi até 1985. A Lei 7412/55, concedeu o direito ao Vale transporte.

Com a nova Constituição Federal, criada posterior a CLT, esse compendio de normas, em 1988, concedeu outros direitos aos domésticos.

Qual o conceito de doméstico entende-se aquela pessoa que somente trabalha para pessoa física, não explorando atividade lucrativa.

1.1- O DISPOSITIVO LEGAL DIZ QUE O DOMESTICO NÃO PODE EXECUTAR SERVIÇO LUCRATIVO, MAS NADA FALOU DE ATIVIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.

Entende-se como atividade econômica não lucrativa a movimentação de bens e serviço com fins produtivos, mas não explora o lucro, ex a faculdade., fazer quentinhas para doação. Atividade econômica lucrativa, explora o lucro, ex empresa . Ela costurava para a patroa vender boneca.

Um consulente manda a seguinte pergunta: Na minha casa eu trabalho, assim, fiz um escritório para mim, sendo que a empregada limpa-o, pergunta-se essa domestica pode perder as características de trabalhador doméstico?

A jurisprudência entende que sendo a ajuda pequena , só limpeza, pois é o trabalho que ta na casa, ai é domestica.

Outro questionamento, e a Enfermeira que vai para o hospital acompanhar o seu paciente é domestica?

Sim, ela continua sendo domestico, pois ela tinha sido contratada trabalhar na casa.

2 – LEGISLAÇÃO e JURISPRUDÊNCIA APLICADA AO EMPREGADO DOMÉSTICO – ALTERAÇÕES .

 2.1-Reiterados Julgados.

Primeiramente, antes de expormos o nosso estudo, devemos discorrer e trazer as legislações garantidoras dos direitos dos domésticas.

Em breves palavras, o empregado doméstico não é um empregado como qualquer outro, assim, ele possui direitos próprios e, também, uma definição própria, que a diferencia esta categoria dos demais tipos de empregados.

As suas características básicas são que: presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa física ou à família, no âmbito residencial destas.

Dessa forma, há dois tipos de trabalhadores domésticos: com vínculo empregatício (empregado doméstico) e sem vínculo empregatício (diarista doméstico, sem a proteção da lei trabalhista doméstica (Lei 11.324/06). O que diferencia um do outro é justamente a continuidade: se o doméstico presta serviços com continuidade ou de forma eventual, que é a diarista. Algumas jurisprudências para realçar a primeira parte:

“ -RECURSO DE REVISTA - DOMÉSTICO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CARACTERIZAÇÃO - EXIGÊNCIA DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. I - O trabalho contínuo é aquele realizado de forma sistemática, em que as tarefas diárias se complementam ao longo da semana, não tendo sido por outro motivo que a Constituição Federal estendeu aos domésticos o Repouso Semanal Remunerado, pelo que, constatada a prestação de serviços em apenas dois dias por semana, impõe-se o afastamento do vínculo empregatício doméstico, ante a ausência do requisito indispensável da continuidade. Precedentes desta Corte. II - Recurso provido.- (RR - 293900-58.2003.5.02.0037, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2009) -RECURSO DE REVISTA. DIARISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. A diarista, que presta serviços em dias alternados em casa de família, não tem vínculo empregatício como doméstica, em face do não-preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da relação de emprego. Recurso de revista a que se nega provimento- (RR-169800-56.2002.5.02.0040, 5ª Turma, Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda, Data de Publicação: 6/6/2008)

-RECURSO DE REVISTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - DIARISTA- NÃO RECONHECIMENTO - O art. 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo empregatício, entre outros, o elemento da prestação não-eventual de serviços. De outro lado, o art. 1º da Lei nº 5.859/72, que trata da profissão do empregado doméstico, preconiza que será considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial. Na presente hipótese, é incontroverso que a Reclamante somente trabalhava de uma a três vezes por semana para os Reclamados e, no interregno prestava serviços a diversas outras pessoas, ou seja, tinha outros empregadores, não havendo, dessa forma, como reconhecer o vínculo empregatício com a ora recorrente, porque não configurada a continuidade na prestação dos serviços, à luz do art. 1º da Lei nº 5.859/72. Nesse contexto, percebe-se que a caracterização do vínculo empregatício do doméstico está condicionada à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana. Recurso de Revista a que se nega provimento- (RR-4700-05.2001.5.15.0046, 3 Turma, Rel. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Publicação: 23/11/2007)

-DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS EM RESIDÊNCIA APENAS EM TRÊS DIAS DA SEMANA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana (in casu três), considerando-se que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a sua jornada de trabalho, geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. 7º, XV, parágrafo único). No caso, é incontroverso que a Reclamante somente trabalhava três vezes por semana para a Reclamada, não havendo como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrida, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. O diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois tem variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém. Recurso de revista conhecido e desprovido.- (TST-RR-776.500/2001.7, 4ª Turma, Redator designado Ministro Ives Gandra Martins Filho, in DJ de 02/04/2004)

 -FAXINEIRA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Para a caracterização do empregado, regido pela CLT, exige-se a prestação de serviços de natureza não eventual (art. 3º da CLT), enquanto que a Lei nº 5.589/72 exige que o empregado doméstico preste serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da família. Assim, verifica-se que a não eventualidade ou a continuidade dos serviços é um pré-requisito para a caracterização do vínculo de emprego, seja este doméstico ou não. Recurso conhecido e desprovido.- (TST-RR-577.243/99, 1ª Turma, Rel. Juiz Convocado Vieira de Mello Filho, in DJ de 23/05/03).”

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“Turmas do TST não reconhecem vínculo de emprego de diaristas Duas diaristas que pretendiam o reconhecimento da relação de emprego com os respectivos patrões tiveram seus recursos rejeitados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Num dos casos, a empregada, depois de 28 anos de serviço, tentou obter o reconhecimento, mas seu recurso foi rejeitado pela Quarta Turma, ao entendimento de que o trabalho realizado somente num dia por semana possui caráter descontínuo e, portanto, não está previsto na Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico. No outro caso, julgado pela Sétima Turma, a empregada também não alcançou sucesso. Para a Turma, o fato de ela ter trabalhado duas vezes por semana por longo período e passado, posteriormente, a fazê-lo quatro vezes por semana configurou prestação de serviço por trabalhadora diarista, e não por empregada doméstica, condicionado à continuidade dessa prestação. “Estamos diante de serviços prestados por trabalhadora diarista”, afirmou o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo examinado pela Sétima Turma. O ministro citou a Lei nº 5.859/72 e o artigo 3º da CLT, que define a relação de emprego como o serviço prestado ao empregador por pessoa física de forma não eventual, sob a dependência deste e mediante salário. Ele reforçou seu entendimento de que o reconhecimento do vínculo do trabalhador doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se aplicando ao trabalho realizado durante alguns dias da semana. A jurisprudência do TST segue nesse sentido, lembrou o ministro Manus. A ministra Delaíde Arantes ficou vencida, e juntará voto divergente ao acórdão. O caso julgado pela Quarta Turma Contratada em junho de 1980 e dispensada em julho de 2008, a empregada que recorreu à Quarta Turma disse que prestava serviços de natureza não eventual e cumpria o horário rigoroso imposto pela patroa, caracterizando, assim, a continuidade. Porém, afirmou jamais ter havido qualquer registro de contrato em sua carteira de trabalho e não ter recebido seus direitos corretamente. Esse artifício, a seu ver, foi uma maneira utilizada pela patroa para se esquivar das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias. Assim, requereu o vínculo por todo o período trabalhado, com a condenação da patroa a assinar sua carteira de trabalho e o consequente pagamento das verbas trabalhistas como férias não usufruídas nos 28 anos de serviço, 13º e diferenças de salário, que era inferior ao mínimo, quitação das verbas rescisórias e INSS, entre outras. O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos. O juiz entendeu que os serviços foram prestados apenas na condição de diarista. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu sua condição de empregada doméstica a partir de 1994 (por não haver provas sobre o período anterior) e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgar os demais pedidos. A patroa recorreu, então, ao TST. Seu recurso foi provido pela ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Turma, que entendeu descaracterizado o vínculo empregatício pela ausência de continuidade na prestação de serviços. Para ela, o TRT9, ao considerar contínuo o trabalho realizado uma só vez por semana, ainda que por longo período de tempo, contrariou o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.859/1972. (Lourdes Côrtes) Processos: RR-184500-88.2006.5.24.0006 e RR-338300-46.2008.5.09.0892 Fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12455&p_cod_area_noticia=ASCS “ AJAJ – TRT da 14ª Região – FCC – 2011)


Outros julgados importantes (RR - 1900-93.2008.5.02.0442 Data de Julgamento: 31/10/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012.):

“Por fim, destaco que o artigo 3.º da CLT em seu comando dá abrigo aos trabalhadores que se relacionam com o empregador com habitualidade, pessoalidade, subordinação hierárquica e econômica. A ausência de um destes elementos, e no caso da Reclamante era a habitualidade, não é possível se dar guarida à pretensão de vinculo empregatício. Nesse sentido, por analogia ao trabalho doméstico, a decisão do col. TST põe fim à celeuma havida nos regionais, quando se trata de labor eventual, entendendo que: ‘trabalhar como diarista três vezes na semana na mesma residência, por si só, não caracteriza vínculo de emprego. É necessário que estejam presentes outros requisitos, como subordinação, não eventualidade e pessoalidade para que a diarista seja considerada empregada doméstica e, portanto, goze das garantias da relação empregatíca’. (RR-17.179/2001-006-09-00.2). (gn)”

"RECURSO DE EMBARGOS. VÍNCULO DE EMPREGO - FAXINEIRA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DUAS VEZES POR SEMANA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. A prestação de serviços de faxina em estabelecimento comercial duas vezes por semana, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego, nos termos do artigo 3.º da CLT, na medida em que a caracterização da não eventualidade não pode ser obstada pela natureza intermitente da prestação de serviços habituais, sendo menos importante a continuidade laboral do que a expectativa de retorno ao trabalho gerada pelo empregado e o seu o ânimo de prestar serviços de maneira permanente ao empregador, ainda que em poucos dias na semana. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (...)." (E-RR-45900-90.2004.5.04.0531, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 31/8/2012.)


"RECURSO DE EMBARGOS. VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PESSOA JURÍDICA. DOIS DIAS POR SEMANA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANTIDO POR MAIS DE QUATRO ANOS. A apreciação do contrato de prestação de serviços de diarista para o empregador doméstico, pessoa física, deve ser examinado de modo distinto do contrato de prestação de serviços de diarista para pessoa jurídica (caso dos autos), na medida em que, no segundo, sendo verificados os elementos do vínculo de emprego, deve ser determinada a assinatura da CTPS e o reconhecimento dos consectários legais de um contrato de trabalho. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-208900-09.2008.5.09.0009, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 25/11/2011.)


 "RELAÇÃO DE EMPREGO. DIARISTA. LIMPEZA EM ESCRITÓRIO DE EMPRESA. NÃO EVENTUALIDADE. 1. A constante prestação de serviços de limpeza em escritório de empresa, ainda que em apenas um dia da semana, por anos a fio, caracteriza vínculo empregatício. O requisito legal da não eventualidade na prestação do labor, para efeito de configuração da relação de emprego, afere-se precipuamente pela inserção do serviço no atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico da empresa. Servente de limpeza, que realiza tarefas de asseio e conservação em prol de empresa, semanalmente, mediante remuneração e subordinação, é empregada, para todos os efeitos legais. A circunstância de também prestar serviços a terceiro, paralelamente, não exclui o vínculo empregatício, pois a lei não exige exclusividade, em regra, para tanto. 2. Acórdão turmário que se divorcia dos fatos expostos no acórdão regional contraria a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Embargos da Reclamante conhecidos e providos para restabelecer o acórdão regional." (E-RR-593730-31.1999.5.04.5555, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, DJU 15/4/2005.)

Por fim, importante destacar que a Jurisprudência tem entendido, que quem trabalha 3 a mais dias na semana seria domestica.

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LEGISLAÇÃO APLICADA


1.1.A Lei nº 5.859, Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.

1.2. A Lei 10.208 de 23/03/2001, acresce dispositivos à Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego.

1.3.O Decreto 95.247 / 87, Regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987. Art. 1° São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987, os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como: II - os empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972;

1.4.Constituição Federal - Art. 7 , Em relação a CF, esse compendio estendeu aos domésticos direitos relativos à sua remuneração, como o salário mínimo (art. 7, IV), a irredutibilidade salarial (art. 7, VI) e o décimo terceiro salário (art. 7, VIII). O empregador doméstico deve, destarte, pagar treze vezes ao ano um salário no mínimo equivalente ao salário mínimo nacional, salário que não pode ser reduzido por ele. Alem dos direitos elencados, são detentores também de:o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7, XV) e às férias anuais remuneradas (art. 7, XVII) ao doméstico; a licença-maternidade, de 120 dias (art. 7, XVIII), e a licença-paternidade, de 5 dias (art. 7, XIX). Concluímos, que o legislador constitucional previu proteção ao fim do contrato de trabalho do doméstico, garantindo-lhe o direito ao aviso prévio, de 30 dias (art. 7, XXI) e à aposentadoria (art. 7, XXIV), nos mesmos moldes do empregado comum.

1.5.A Lei 11.324 - 19/07/2006, Altera dispositivos das Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revoga dispositivo da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.

1.6.A CLT - DECRETO-LEI N.º 5.452, Importante dispor que os preceitos da CLT, em regra, não se aplicam aos domésticos, art. 7, alínea “a”. “Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;” Assim, em atenção ao art. 2º, caput, do Decreto 71.885/73, que regulamenta a Lei nº. 5.859/72, exceto o capítulo referente às férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da CLT, não incidindo, portanto, a multa prevista no art. 477§ 8º, da CLT. “Art. 2º Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo único. As divergências entre empregador doméstico relativas a férias e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho, serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho.”

1.7. A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 528, DE 25 DE MARÇO DE 2011. E LEI Nº 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007. Imposto de renda - tabela pessoa física. Novas aplicações.

1.8. O SEGURO DESEMPREGO - PROJETO LEI 115/2011 – SEM RECOLHIMENTO DO FGTS. Já foi matéria de estudo em nossa página, que o empregado domestica tem direito ao seguro desemprego quando lhe é recolhido o FGTs pelo seu empregador (art. 6 da Lei nº 5.859). Todavia, as empregadas domésticas poderão ter direito a receber um mês de seguro-desemprego, mesmo que não tenham FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Nesse sentido, esse PL, vai acrescer o § 3º ao art. 6º-A e altera o inciso III do art. 6º-B da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências e modifica o art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio, e dá outras providências, para assegurar o pagamento do seguro-desemprego aos empregados domésticos nos termos em que especifica. As regras são: só terá direito ao benefício o empregado que tiver trabalhado por período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses.